"Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp 689213/RJ,
rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.12.2006). É o entendimento que embasou
a decisão da 5.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região ao negar provimento à
apelação de correntista da Caixa Econômica Federal (CEF).
O juízo de 1. º grau entendeu que não houve danos morais ocasionados pela Caixa, decorrentes de cobranças indevidas, conforme alegara a autora.
Inconformada, a apelante buscou, no TRF/ 1.ª Região, a reforma da sentença e o pagamento de indenização por danos morais.
O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, concluiu, da análise dos autos, que a sentença não deve ser reformada. Segundo o juiz, não se caracterizou a prática de ato ilícito por parte da Caixa Econômica Federal (CEF), que teria cobrado débitos da apelante após notificá-la da insuficiência de fundos em sua conta corrente para o pagamento de parcelas do financiamento estudantil contratado.
A autora não demonstrou que fora submetida à situação vexatória, que tenha sofrido abalo psicológico ou havido lesão à sua reputação. O aviso de que a falta de pagamento acarretaria na inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) também não configura constrangimento indevido. Somando ao caso o fato de que a apelante não conseguiu comprovar a existência de saldo suficiente para o débito das parcelas, o relator descartou as alegações de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0033251-22.2002.4.01.3800
O juízo de 1. º grau entendeu que não houve danos morais ocasionados pela Caixa, decorrentes de cobranças indevidas, conforme alegara a autora.
Inconformada, a apelante buscou, no TRF/ 1.ª Região, a reforma da sentença e o pagamento de indenização por danos morais.
O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, concluiu, da análise dos autos, que a sentença não deve ser reformada. Segundo o juiz, não se caracterizou a prática de ato ilícito por parte da Caixa Econômica Federal (CEF), que teria cobrado débitos da apelante após notificá-la da insuficiência de fundos em sua conta corrente para o pagamento de parcelas do financiamento estudantil contratado.
A autora não demonstrou que fora submetida à situação vexatória, que tenha sofrido abalo psicológico ou havido lesão à sua reputação. O aviso de que a falta de pagamento acarretaria na inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) também não configura constrangimento indevido. Somando ao caso o fato de que a apelante não conseguiu comprovar a existência de saldo suficiente para o débito das parcelas, o relator descartou as alegações de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0033251-22.2002.4.01.3800
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