Do MIGALHAS
A Celsp - Comunidade Evangélica Luterana São Paulo foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na Justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da 8ª Turma do TST que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.
A trabalhadora alegou ter direito à indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4ª região.
O TRT entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na 8ª Turma, reportou-se à análise do TRT da 4ª região para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral. Entretanto, ressaltou a relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.
Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do TRT. A 8ª Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra relatora.
Processo Relacionado : RR-17200-48.2009.5.04.0202 - clique aqui.
A trabalhadora alegou ter direito à indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4ª região.
O TRT entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na 8ª Turma, reportou-se à análise do TRT da 4ª região para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral. Entretanto, ressaltou a relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.
Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do TRT. A 8ª Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra relatora.
Processo Relacionado : RR-17200-48.2009.5.04.0202 - clique aqui.
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