Do MIGALHAS
O TST decidiu afastar a responsabilidade solidária do HSBC Banco Múltiplo por verbas trabalhistas devidas a um empregado da Umuarama Comunicações e Marketing, que fazia parte do grupo econômico do Banco Bamerindus, comprado em 1997 pelo HSBC. A decisão, da 6ª turma, entendeu que a sucessão trabalhista (mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa) não preserva direitos de empregados de outras entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida.
Segundo a petição inicial, o trabalhador foi contratado pela Umuarama em 1979, como produtor gráfico, e dispensado em 1996. Na ação trabalhista ajuizada após a demissão, ele pedia verbas horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS. Com a compra do Bamerindus pelo HSBC Banco Múltiplo no ano seguinte, o produtor pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista entre essas empresas e requereu a responsabilidade solidária do HSBC pelas verbas trabalhistas pleiteadas em juízo.
O juízo de primeiro grau condenou a Umuarama e reconheceu a responsabilidade solidária do HSBC por essas verbas. Para o juiz, o HSBC foi o sucessor da empresa para fins trabalhistas, por integrar o grupo econômico do Bamerindus. O TRT da 9ª região manteve esse entendimento.
Ao recorrer ao TST, o HSBC sustentou não ter adquirido todo o grupo Bamerindus, e afirmou que a Umuarama e outras empresas do grupo não estavam envolvidas na negociação. Argumentou também que que o produtor nunca trabalhou como empregado do HSBC, pois seu contrato fora rescindido antes da aquisição do Bamerindus pelo HSBC.
O relator do recurso de revista na 6ª turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que não há dúvida de que, na sucessão de empresas, a sucessora assume todos os contratos de emprego mantidos com os empregados da empresa sucedida, conforme o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT (clique aqui). A regra, porém, não abrange empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida. Assim, caracterizada a sucessão trabalhista e não havendo nenhum intuito fraudulento na transação, o sucessor passa a responder pelos créditos trabalhistas advindo dos contratos de trabalho mantidos unicamente com a sucedida, excluídos aqueles das empresas integrantes do antigo grupo econômico desta.
A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Maurício Godinho Delgado.
Processo Relacionado : RR 879800-39.1997.5.09.0013 - clique aqui.
Segundo a petição inicial, o trabalhador foi contratado pela Umuarama em 1979, como produtor gráfico, e dispensado em 1996. Na ação trabalhista ajuizada após a demissão, ele pedia verbas horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS. Com a compra do Bamerindus pelo HSBC Banco Múltiplo no ano seguinte, o produtor pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista entre essas empresas e requereu a responsabilidade solidária do HSBC pelas verbas trabalhistas pleiteadas em juízo.
O juízo de primeiro grau condenou a Umuarama e reconheceu a responsabilidade solidária do HSBC por essas verbas. Para o juiz, o HSBC foi o sucessor da empresa para fins trabalhistas, por integrar o grupo econômico do Bamerindus. O TRT da 9ª região manteve esse entendimento.
Ao recorrer ao TST, o HSBC sustentou não ter adquirido todo o grupo Bamerindus, e afirmou que a Umuarama e outras empresas do grupo não estavam envolvidas na negociação. Argumentou também que que o produtor nunca trabalhou como empregado do HSBC, pois seu contrato fora rescindido antes da aquisição do Bamerindus pelo HSBC.
O relator do recurso de revista na 6ª turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que não há dúvida de que, na sucessão de empresas, a sucessora assume todos os contratos de emprego mantidos com os empregados da empresa sucedida, conforme o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT (clique aqui). A regra, porém, não abrange empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida. Assim, caracterizada a sucessão trabalhista e não havendo nenhum intuito fraudulento na transação, o sucessor passa a responder pelos créditos trabalhistas advindo dos contratos de trabalho mantidos unicamente com a sucedida, excluídos aqueles das empresas integrantes do antigo grupo econômico desta.
A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Maurício Godinho Delgado.
Processo Relacionado : RR 879800-39.1997.5.09.0013 - clique aqui.
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