quarta-feira, 2 de março de 2011

DIREITO: TRF 1 - Princípios da celeridade, efetividade e economia processuais devem ser observados ao se decidir sobre número de litisconsotes

Ação de rito ordinário ajuizada na Vara Única da Subseção Judiciária de Varginha/MG recebeu determinação de que fosse limitado o número de litisconsortes a cinco. Inconformadas, as partes recorreram ao TRF da 1.ª Região, pedindo a reforma da decisão proferida.
Os recorrentes sustentam que a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, não prevê a limitação do número de impetrantes. Afirmam ainda que o número de litisconsortes não dificulta a solução do litígio, tampouco a defesa, pois, tratando-se de matéria exclusiva de direito, a resposta da autoridade, assim como a sentença, alcançará a todos os impetrantes, observado o atendimento aos requisitos determinados no art. 46 do CPC. Requerem, assim, que seja afastada a limitação dos litisconsortes.
Em decisão, a desembargadora Maria do Carmo, do TRF da 1.ª Região, explicou que o art. 46 do Código de Processo Civil disciplina a competência do juiz de limitar o litisconsórcio que dificultar a rápida solução do litígio ou a defesa. Porém, no caso, a magistrada entendeu não haver utilidade o desmembramento do processo observando-se o número de cinco impetrantes, pois o inconveniente gerado às partes seria muito maior do que as custas processuais, além do transtorno causado pelo maior serviço do juízo.
A desembargadora ressaltou que os magistrados, ao determinarem o desmembramento dos feitos em razão da multiplicidade de autores, devem delimitar os motivos que dificultariam a rápida solução do litígio ou da defesa. Segundo a magistrada, não seria plausível causar ônus desnecessário às partes, sendo que a matéria tratada é exclusivamente de direito.
Concluindo, a magistrada decidiu, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, pela manutenção do litisconsórcio ativo com todos os impetrantes (47), o que, segundo a magistrada, prestigia os princípios da celeridade, efetividade e economia processuais.
Proc. nº 00391879820104010000

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