quinta-feira, 27 de maio de 2010

DIREITO: Não é abusiva cláusula de que obriga contrato de seguro total de bem arrendado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é abusiva cláusula contratual de empresa seguradora de veículo que obrigue o arrendatário a contratar seguro total do bem arrendado, deixando como beneficiária a arrendadora. Conforme o entendimento dos ministros da Quarta Turma, isso é possível porque, como a proprietária do bem continua sendo a arrendadora, o arrendatário passa a ser configurado como mero possuidor temporário deste bem.
O entendimento foi defendido numa questão que envolvia a possibilidade de uma cláusula contratual semelhante – imposta aos consumidores pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil, no Distrito Federal – ser ou não considerada nula.
Na prática, o STJ modificou parte de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em ação civil movida pelo Ministério Público (MPDFT) contra a empresa, pela postura adotada no sentido de obrigar os clientes a contratarem o seguro total dos bens arrendados, estabelecer a própria Itauleasing como beneficiária e convencionar a obrigação do pagamento do prêmio pelo consumidor.
Em recurso especial interposto ao Tribunal, a Itauleasing tinha a pretensão de mudar a decisão original. Os ministros da Quarta Turma do STJ, entretanto, mantiveram a decisão do TJDFT, com exceção do item do acórdão que declarava nula tal cláusula, que não foi vista como “abusiva” por parte do Tribunal Superior.
Venda casada
O juízo de direito da Décima Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília julgou procedente o pedido do MPDFT e declarou a nulidade da cláusula, condenando o Itauleasing a devolver a todos os consumidores que firmaram o referido contrato os valores por eles despendidos. O TJDFT também rejeitou a chamada “venda casada” dos contratos, para que os seguros possam vir a ser realizados em qualquer seguradora de livre escolha dos interessados.
No recurso interposto ao STJ, para mudar a decisão, a Itauleasing argumentou que houve “inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor” e destacou que o entendimento isolado do TJDFT é que viola frontalmente tal código. De acordo, ainda, com os advogados da empresa, a referida cláusula, tida como abusiva, obedeceria ao princípio da boa-fé, respeitando os direitos do arrendatário e resguardando os direitos da arrendadora, “não privilegiando nem onerando excessivamente nenhum dos dois”.
Interesses bilaterais
Para o ministro relator do voto no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, não há que se falar em onerosidade excessiva ou cláusula abusiva. “O seguro – não imposta ou determinada a seguradora agenciadora para sua contratação – atende aos interesses bilaterais dos contratantes”, destacou o relator, ao explicar que à empresa cabe a garantia do bem cedido em leasing e, ao arrendatário, a garantia securitária em caso de um infortúnio com o bem, que utiliza em nome da arrendatária e que se obriga a devolver ou adquirir.
Foi por esse motivo, ressaltou o relator, que o item do seguro questionado não atinge interesses externos à estrutura contratual, mas sim a benefícios às partes contratantes, simultaneamente, o que o torna legítimo. O relator concedeu provimento parcial ao recurso apenas para modificar decisão do TJDFT que anulou a cláusula que obrigava os clientes a contratarem o seguro total dos bens arrendados. Os demais ministros da Quarta Turma votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator.

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