sexta-feira, 28 de maio de 2010

DIREITO: Grêmio terá que pagar indenização à família de jovem que caiu no fosso e morreu

Do CONJUR

A Juíza de Direito Cláudia Maria Hardt, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente em parte a ação indenizatória proposta pela mãe e dois irmãos de jovem que caiu no fosso do Estádio Olímpico. O Grêmio Foot-ball Porto Alegrense terá que pagar R$ 60 mil a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, deduzido o valor do seguro já recebido de R$ 25 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
Em 9 de maio de 2007, o jovem William da Silva, então com 21 anos e estudante de medicina na Universidade Federal de Santa Maria, veio em excursão à Capital para assistir o jogo Grêmio x São Paulo pela Copa Libertadores da América. Por volta das 21h40min, caiu no fosso que separava a arquibancada do gramado e sofreu traumatismo craniano, falecendo na madrugada seguinte no Hospital de Pronto Socorro.
Não merecem ser valorizados os argumentos do clube na tentativa de configurar culpa exclusiva do falecido torcedor, considerou a Juíza Cláudia, pois isso não elimina “sua responsabilidade no que diz com o fator determinante, isto é, a necessidade da manutenção da estrutura do estádio de forma a proporcionar a total segurança dos freqüentadores do estádio”.
Relata a magistrada que “os atestados dos congressos e das atividades cursadas por William, trazidas aos autos demonstram o quanto era dedicado aos estudos, e o quanto deveria orgulhar sua família, que, deveras, está privada de acompanhar o desempenho do jovem para sempre”.
Para a Juíza Cláudia, “o abalo moral (...) diz com o fato de que não mais poderão desfrutar da presença do seu ente querido”. A magistrada indeferiu o pedido de pensionamento vitalício porque “seriam necessários mais dados concretos e que ficasse cabalmente demonstrado que a vítima já contribuía com o sustento da sua progenitora, o que não ocorreu no presente caso”.
Também foi indeferido o pedido para que o Grêmio pagasse as despesas do funeral, pois a magistrada concluiu que não é razoável que o custo com o velório, ocorrido em 11/5/2007, seja o correspondente ao serviço especificado nas notas fiscais em período posterior à ocorrência do óbito em quase dois meses, “não se prestando para comprovar a quantia despendida pela família da vítima com o funeral do jovem”.
Proc. 10802830343

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