sexta-feira, 28 de maio de 2010

DIREITO: Indenização para homem processado, por engano, pelo crime de estelionato

Do CONJUR

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí, que condenara o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a Eugênio Müller Júnior.
O autor, mesmo após comunicar a polícia e registrar queixa sobre o furto de seus documentos, teve que responder a inquérito por estelionato cometido – tudo leva a crer - pelo ladrão de sua carteira.
Tudo começou em dezembro de 1999, quando Eugênio teve sua Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, talonário de cheques e cartões bancários furtados. Em seguida, registrou Boletim de Ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia de Itajaí.
Três meses depois, após retirar segunda via dos documentos e solicitar à instituição bancária o cancelamento dos cheques e cartões, ele tomou conhecimento de que alguém havia aberto uma conta-corrente em seu nome, na cidade de Balneário Camboriú, e passara a aplicar golpes na região. Com isso, registrou novo BO. No mesmo mês, um dos estelionatários se envolveu em acidente de trânsito e foi preso em flagrante por dirigir embriagado.
Pelo fato de ter apresentado documentação falsificada em nome de Eugênio, este teve de prestar, novamente, esclarecimentos à polícia tempos depois, pois a liberdade provisória daquele já havia sido decretada. No processo criminal n. 005.00.001415-4, que tramitou por quase seis anos, o autor foi absolvido por ausência de provas da autoria dos crimes a ele imputados.
“A ineficiência da atuação estatal foi sim determinante para a consumação do evento danoso, pois se tivessem as autoridades cruzado todas as informações disponíveis e conferido com atenção os documentos e os autos do inquérito, o autor não teria sofrido o constrangimento ilegal, submetido a processo por estelionato”, explicou a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, ao confirmar a responsabilidade do Estado.
A magistrada destacou ainda que, pela simples análise fotográfica e grafotécnica, seria possível constatar o equívoco. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2008.036969-2)

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