sexta-feira, 11 de agosto de 2017

DIREITO: TRF1 - Conselhos profissionais podem aumentar valor de multas administrativas por meio de resolução


As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por intermédio de conselho profissional podem ter seus valores aumentados mediante resolução. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF1 determinou o retorno à origem da execução fiscal que motivou o presente recurso.
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (Crea/BA) recorreu da sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, de ofício, extinguiu a execução fiscal em que a entidade profissional cobrava multa administrativa ao fundamento de que as anuidades e as multas não podem ser instituídas/majoradas por meio de resolução.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, explicou que a questão das multas administrativas aplicadas por intermédio de conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei, como é a questão dos autos. Sendo assim, essas multas, nesse contexto, por terem como objeto infrações a preceitos de cunho administrativo, “não possuem natureza tributária, não estando sujeitas ao princípio da legalidade tributária. Seus valores, portanto, podem ser majorados por resolução”, fundamentou.
O magistrado também esclareceu que, nas hipóteses de execução fiscal, ajuizadas na vigência da Lei nº 12.514/2011, aplica-se o limite mínimo previsto no art. 8º, mas apenas às parcelas relativas a anuidades e a seus consectários. Segundo o juiz convocado, o mesmo caso não vale para as multas administrativas. “Diversamente, as multas administrativas não estão sujeitas a essa limitação tendo em vista a interpretação restritiva indispensável para a análise da referida norma”, disse.
Por essa razão, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Crea/BA para que os autos da execução fiscal para a cobrança das multas administrativas retornem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do processo.
Processo nº: 0000974-56.2006.4.01.3300/BA
Decisão: 27/06/2017
Publicação: 07/07/2017

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