As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por intermédio de conselho profissional podem ter seus valores aumentados mediante resolução. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF1 determinou o retorno à origem da execução fiscal que motivou o presente recurso.
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (Crea/BA) recorreu da sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, de ofício, extinguiu a execução fiscal em que a entidade profissional cobrava multa administrativa ao fundamento de que as anuidades e as multas não podem ser instituídas/majoradas por meio de resolução.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, explicou que a questão das multas administrativas aplicadas por intermédio de conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei, como é a questão dos autos. Sendo assim, essas multas, nesse contexto, por terem como objeto infrações a preceitos de cunho administrativo, “não possuem natureza tributária, não estando sujeitas ao princípio da legalidade tributária. Seus valores, portanto, podem ser majorados por resolução”, fundamentou.
O magistrado também esclareceu que, nas hipóteses de execução fiscal, ajuizadas na vigência da Lei nº 12.514/2011, aplica-se o limite mínimo previsto no art. 8º, mas apenas às parcelas relativas a anuidades e a seus consectários. Segundo o juiz convocado, o mesmo caso não vale para as multas administrativas. “Diversamente, as multas administrativas não estão sujeitas a essa limitação tendo em vista a interpretação restritiva indispensável para a análise da referida norma”, disse.
Por essa razão, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Crea/BA para que os autos da execução fiscal para a cobrança das multas administrativas retornem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do processo.
Processo nº: 0000974-56.2006.4.01.3300/BA
Decisão: 27/06/2017
Publicação: 07/07/2017
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