segunda-feira, 7 de agosto de 2017

DIREITO: TRF1 - TRF1 suspende direitos políticos de ex-prefeito de Vitória do Jari/AP por ato de improbidade administrativa

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1
Fachada do edifício-sede I
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu os direitos políticos, por cinco anos, do ex-prefeito do município de Vitória do Jari, no Amapá, pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente de irregularidades na gestão dos recursos públicos federais destinados a compras de medicamentos para a população do município. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).
Consta dos autos que o réu, na época em era prefeito da cidade, de forma negligente, deixou de determinar a conservação dos medicamentos, adquiridos com recursos da União por meio do Programa de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, uma vez que os remédios eram armazenados em locais inapropriados e em temperaturas diversas daquelas recomendadas pelo fabricante, frustrando o objetivo da ação de assistência à saúde, além do desperdício do dinheiro público, o que caracteriza descaso com a coisa pública e com o bem-estar da população.
O MPF, inconformado com a sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP, que condenou o ex-prefeito ao pagamento de multa civil no valor de 20 vezes o salário médio recebido no ano de 2005 e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos, recorreu ao Tribunal sustentando a necessidade de aplicação, ao denunciado, da pena de suspensão dos diretos políticos.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Castro Debelli, destacou que o descaso apresentado na questão já justifica o pleito do MPF. Segundo ela, o delito cometido pelo administrador do município é “suficiente para autorizar a aplicação da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, o mínimo legal, em face do grau de reprovabilidade e da intensidade da conduta”, disse a magistrada.
A magistrada enfatizou, ainda, que é certo que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivarão com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso de apelação do MPF, suspendendo os diretos políticos do réu pelo prazo de cinco anos.
Processo n°: 0000586-27.2013.4.01.3101/AP
Data do julgamento: 21/03/2017
Data de publicação: 26/05/2017

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