terça-feira, 8 de agosto de 2017

DIREI TO: STF - Ministro remete delações da Odebrecht sobre Cervejaria Petrópolis à Justiça Federal de SP

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Federal de São Paulo de cópia dos depoimentos dos executivos da Odebrecht relativos a supostas doações eleitorais feitas por intermédio da Cervejaria Petrópolis S/A. A decisão, tomada na Petição (PET) 6694, reconsidera determinação anterior de envio das cópias à Seção Judiciária do Paraná, e leva em conta que os supostos fatos se passaram na cidade de São Paulo.
A PET 6694 foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir das declarações prestadas por Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Luiz Eduardo da Rocha Soares, Olívio Rodrigues Júnior, Marcelo Odebrecht e Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho. Eles narram uma “parceria” entre a empreiteira e a cervejaria para doações eleitorais. Em abril, atendendo a pedido do MPF, o ministro determinou a remessa do caso para a Justiça Federal do Paraná, por não haver o envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função no STF.
Por meio de agravo regimental, a Petrópolis pediu a reconsideração da decisão, alegando que, segundo os relatos dos colaboradores, as doações se dirigiram a diversos políticos que atualmente detêm foro perante o STF. Por isso, pretendia a manutenção da competência do Supremo para conduzir as investigações, com a redistribuição dos autos. Em nova petição, requereu o arquivamento dos autos ou, ao menos, sua remessa à Justiça Federal de São Paulo.
Decisão
Ao analisar o pedido, o ministro Fachin observou que o procurador-geral da República não vislumbrou, no exame inicial das declarações, a ocorrência de ilícitos atribuíveis a detentores de foro no STF, razão pela qual é necessária a declinação dos autos para tratamento adequado no primeiro grau de jurisdição. Ainda que a cervejaria tenha confessadamente feito doações eleitorais a vários agentes políticos, a manifestação do Ministério Público Federal afirma que a licitude dessas operações deve ser objeto de apuração adequada, o que afasta, por ora, qualquer fixação de competência no Supremo.
Prosseguindo no exame, Fachin não constatou, a priori, relação dos fatos com a Operação Lava-Jato, que tramita perante a Seção Judiciária do Paraná, devendo prevalecer, assim, a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência, de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
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