terça-feira, 15 de agosto de 2017

DIREITO: STJ - Mantida prova telefônica em investigação de fraude na reciclagem de vigilantes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus que buscava anular a utilização de conversas obtidas em interceptação telefônica ao fundamento de que a quebra de sigilo não poderia ser a primeira medida do inquérito policial.
Segundo o colegiado, a defesa não demonstrou que a interceptação telefônica tenha sido o primeiro ato investigatório do inquérito, o que, se provado, poderia realmente levar à invalidação da medida.
Para o ministro relator do caso, Ribeiro Dantas, não há ilegalidade no uso das conversas captadas, pois o juiz que autorizou a interceptação justificou-a como a única forma de obter as informações pretendidas, sendo desnecessário esgotar previamente todas as demais tentativas.
Reciclagem duvidosa
O caso envolve investigação realizada pela Polícia Federal a respeito de suposta fraude na reciclagem de pessoas que trabalham com transporte de valores. Os responsáveis por duas empresas de formação de vigilantes em São Paulo passaram a ser investigados depois que a polícia teve acesso a dois certificados de reciclagem emitidos em nome de uma mesma pessoa por empresas diferentes, mas com período e carga horária iguais.
As investigações preliminares levaram a indícios da existência de uma organização criminosa formada por empresários e funcionários de empresas de segurança privada, com o objetivo de fraudar o procedimento de reciclagem.
Indícios razoáveis
No STJ, a defesa de um dos investigados pediu a anulação das provas colhidas, alegando que a autoridade policial desrespeitou o artigo 2º da Lei 9.296/96, pois poderia ter ouvido os acusados e os proprietários das empresas antes de ter solicitado as interceptações telefônicas.
De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, a afirmação de que a quebra do sigilo seria a medida inicial no âmbito do inquérito, como sustenta a defesa, não procede.
“No caso em exame, antes da representação e da autorização das interceptações, foi coletado material probatório apto a corroborar a existência de irregularidades e práticas de condutas delituosas, conforme se denota da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico”, explicou o ministro.
Ribeiro Dantas disse ainda que a decisão de deferimento da medida descreveu com clareza a investigação realizada até aquele ponto e apresentou indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva. Dessa forma, a decisão é idônea e não merece reparo.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 46492

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