segunda-feira, 17 de abril de 2017

DIREITO: TRF1 - Tribunal desconstitui sentença quanto a contrabandista de peixes ornamentais


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente a ação penal contra um empresário acusado de contrabando ao transportar peixes provenientes da coleta e pesca proibida e declarou extinta a punibilidade.
Segundo a denúncia, foram apreendidas no Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, 125 caixas para embarque no Rio de Janeiro e destino final em Miami, nos Estados Unidos, com cerca de 15.000 peixes ornamentais. De acordo com informações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o conteúdo das caixas não correspondia à documentação apresentada e os animais nas embalagens eram de exportação proibida.
Em suas razões, o Ministério Público afirmou que, “o fato de haver alteração normativa da norma complementadora dos tipos penais em branco em comento não afasta a ofensa já perpetrada ao bem jurídico" e que há nos autos provas de autoria e de materialidade dos crimes narrados na denúncia.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Delibelli, entendeu que, na questão, o denunciado foi preso ao tentar exportar peixes ornamentais para os Estados Unidos, cujas pesca e coleta eram proibidas por não constarem das Portarias do Ibama 062-N/1992 e IN 203/2008. Entretanto, em 3/01/2012, foi editada a Instrução Normativa Interministerial (INI) permitindo a captura, o transporte e a comercialização dos exemplares (peixes) apreendidos de que trata a denúncia.
A relatora destacou que a hipótese não permite o acolhimento da tese de atipicidade da conduta alegada na medida em que a conduta praticada encontra-se no Código Penal, considerando que nada do evento estavam em vigor as instruções normativas que não permitiam a captura, o transporte e a comercialização das espécies apreendidas.
A magistrada afirmou que a simples “alteração dos tipos/exemplares de peixes promovida pela IN 001, de 3/1/2012 não enseja a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica de modo a tornar atípico o comportamento do réu, incidindo, na espécie, a regra da ultra-atividade, segundo o brocardo do tempus regit actum”.
Segundo a relatora, “é se de acrescentar que o dispositivo legal anterior incide sobre os fatos praticados durante a sua vigência, tendo em vista que a variação da norma complementar somente gera a abolitio criminis quando trouxer real modificação da figura abstrata, objeto da proteção legal, e não nos casos em que ocorre mera inovação referente às espécies de peixes, permanecendo hígida a essência da lei que regula a permissão/proibição de pesca/apanha/coleta de peixes ornamentais, destinada à preservação das espécies da fauna durante a sua vigência”.
Concluiu a magistrada que, “narrando a denúncia fatos que se amoldam ao tipo penal de contrabando com destino aéreo para o exterior e de pesca ilegal, não há falar em retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, com a consequente extinção da punibilidade, conforme as razões e fundamentos acima explicitados”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo.
Processo nº: 2005.32.00.002842-0/AM
Data de julgamento: 22/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |