quarta-feira, 19 de abril de 2017

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (19), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 601720 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Redator para acórdão: ministro Marco Aurélio
Município do Rio de Janeiro x Barrafor Veículos Ltda
O recurso extraordinário questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou que a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. O acórdão recorrido entendeu, ainda, que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada contribuinte de IPTU, pois não detém domínio ou posse do bem. 
O município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública. 
Em discussão: saber se o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Decisão: o Plenário, por maioria de votos, decidiu que é possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público. O julgamento será retomado para a fixação da tese referente ao tema.

Recurso Extraordinário (RE) 434251 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Edson Fachin
Município do Rio de Janeiro x Disbarra - Distribuidora Barra de Veículos Ltda 
Recurso Extraordinário contra acórdão do TJ-RJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento de IPTU. 
Alega o recorrente que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela Infraero, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
Em discussão: saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista na Constituição Federal. 
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Recurso Extraordinário (RE) 579431 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Universidade Federal de Santa Maria – UFSM x Geni Marisa Rodrigues Cezar 
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O processo diz respeito à possibilidade de aplicação da correção monetária entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O acórdão questionado consignou que o disposto no parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 30/2000, "não veda a expedição referente à requisição de pagamento complementar no tocante às parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original".
A recorrente alega ofensa aos parágrafos 1º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público". Afirma que "a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 100, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". Conclui que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho".
A União e outras entidades foram admitidas nos autos na condição de amici curiae. 
Em discussão: saber se devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
PGR: pelo não conhecimento do recurso ou, dada a representatividade do recurso, pelo conhecimento e provimento para decretar a não-incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios judiciais. 
O julgamento será retomado para voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Derivaldo Santos Nascimento
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao recorrido, afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida lei, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. 
O INSS requer o provimento do RE para reformar a decisão do TRF-5 e declarar "indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei 11.960/2009, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo 5º da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal".
Em discussão: saber se é válida a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009.
PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. 

Recurso Extraordinário (RE) 938837 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin 
Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de SP 
O recurso discute se o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, aplica-se, ou não, aos conselhos de fiscalização profissional.
O acórdão recorrido entendeu que "os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia e se encontram abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública, razão pela qual devem ser executados nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil", devendo os pagamentos ser submetidos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, consoante o artigo 100 da Constituição Federal.
O recorrente alega violação ao artigo 100 da Constituição. Sustenta, entre outros argumentos, que os conselhos são mantidos pela receita arrecadada de seus próprios filiados, logo, não há que se falar em inclusão na previsão orçamentária das dívidas a serem suportadas por tais entidades.
Em discussão: saber se os conselhos de fiscalização profissional submetem-se ou não à execução pelo regime de precatórios.
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 601580 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Fundação Universidade Federal de Rio Grande x Rodrigo da Silva Soares
O recurso discute a possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. O acórdão recorrido entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que "para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior".
A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG sustenta, em síntese, que se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade de seus estudos, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 587970 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
INSS x Felícia Mazzitello Albanese
Recurso contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região que, ao dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apenas para afastar a multa cominada, manteve o entendimento de ser cabível a estrangeiro residente no país a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e instituído pela Lei 8.741/1993, no valor de um salário-mínimo. 
Alega o recorrente que "referido dispositivo não pode ser singularmente aplicado ao caso concreto, pois como dispõe ao final de sua letra, depende de regulamentação complementar para sua transposição ao fato". Nessa linha, afirma que "a lei que supre a exigência constitucional é a Lei 8.742, de 1993, que considera deferível o benefício assistencial (nesta primeira etapa da evolução de direitos sociais) apenas em prol dos cidadãos". 
Em discussão: saber se estrangeiro residente no Brasil pode receber benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
PGR: pelo provimento do recurso.

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