quinta-feira, 25 de agosto de 2016

DIREITO: STJ - Negado recurso em HC para vereador que alegava ausência de cela especial

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de prisão domiciliar ao vereador do município São Joaquim das Bicas (MG) Marcos Aender dos Reis, preso em 2015 por suposto recebimento de vantagens ilícitas durante seu mandato.
A defesa do parlamentar alegava inexistência de cela especial e de condições mínimas de salubridade para o cumprimento da pena. Entretanto, os ministros do colegiado entenderam que a detenção do parlamentar cumpre as exigências estabelecidas pela legislação aplicada a agentes públicos. 
O vereador foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais, juntamente outros quatro parlamentares municipais, pelo suposto recebimento de vantagens indevidas pagas por empresários sob a condição de aprovação de projetos de lei que beneficiassem as empresas e seus administradores.
De acordo com o pedido de prisão domiciliar, o parlamentar estava recolhido no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem (MG), em cela coletiva que apresentava ventilação inadequada e instalações elétricas precárias.
A situação, segundo a defesa, configuraria ofensa ao artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o recolhimento de agentes públicos em prisão especial antes de eventual condenação definitiva. 
Condições mínimas
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de habeas corpus. Apesar de reconhecerem a prerrogativa estabelecida pelo CPP, os desembargadores entenderam que a própria legislação prevê a possibilidade de cárcere especial em alojamento coletivo. Adicionalmente, concluíram que o detento desfrutava de condições mínimas de salubridade dentro do ambiente prisional.
No STJ, a defesa do vereador insistiu no argumento de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva. Apresentou laudo produzido pela Comissão de Assuntos Penitenciários da OAB/MG que teria evidenciado a situação precária da cela na qual o vereador estava preso. A defesa também alegou a inexistência de cela especial em todo o Estado de Minas Gerais.
Prisão especial
Ao analisar as informações contidas no processo, o relator do recurso, ministro Felix Fischer, não acolheu os argumentos da defesa. Ele destacou que o vereador, apesar de não ter cela individual à sua disposição, encontra-se recluso em cárcere distinto da prisão comum e desfruta de condições mínimas necessárias à proteção de seus direitos básicos, “em alojamento destinado, especificamente, a presos que possuem direito à chamada prisão especial”.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Fischer também ressaltou que, durante o trâmite do pedido de habeas corpus, o vereador foi condenado em primeira instância à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A sentença, que negou ao parlamentar o direto de recorrer em liberdade, também decretou a perda do mandato eletivo e a interdição para o exercício de função pública durante o prazo de oito anos, subsequente ao cumprimento da pena. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 61709

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