terça-feira, 15 de setembro de 2015

DIREITO: TRF1 - Turma condena ex-deputado federal envolvido na Operação Sanguessuga


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região condenou um ex-deputado federal pelo Estado de Mato Grosso do Sul a onze anos e dez meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de corrupção passiva, quadrilha, lavagem de dinheiro e fraude e frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório. O ex-parlamentar também foi condenado a pagar multa de R$ 53.013,72, correspondente a 3% do total dos contratos celebrados com dispensa de licitação, e a 65 dias-multa correspondente a um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, o Colegiado o declarou inelegível por oito anos.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o ex-deputado federal por envolvimento em organização criminosa desbaratada pela denominada “Operação Sanguessuga”, especializada no fornecimento fraudulento de unidades móveis de saúde, ambulâncias, odontomóveis, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes de inclusão digital e equipamentos médico-hospitalares a prefeituras municipais e a organizações da sociedade civil de interesse público em todo o Brasil, apropriando-se de vultosos recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
Segundo o órgão ministerial, o réu, na condição de deputado federal, no exercício de 2000 a 2005, apresentou nove emendas parlamentares na área de saúde para beneficiar vários municípios de Mato Grosso do Sul, as quais resultaram em 31 convênios, cujo valor total pago foi de R$ 1.792.124,00. Consta que o ex-parlamentar recebeu, a título de comissão, R$ 25 mil pela participação na operação delituosa. Assim, requereu a condenação do réu.
O Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso absolveu o réu das acusações do MPF, o que motivou o órgão ministerial a recorrer ao TRF1 requerendo a reforma da sentença. “O magistrado considerou apenas a negativa genérica do réu quanto ao recebimento da propina e desconsiderou todo o conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos”, sustentou o MPF.
Decisão
Ao analisar o caso, o Colegiado, por maioria, acatou as alegações trazidas pelo recorrente. “Os documentos coletados durante a investigação da organização criminosa revelam que o então parlamentar propôs emenda orçamentária da qual se originaram recursos a vários municípios de Mato Grosso do Sul para investimento na área de saúde, que por sua vez promoveram licitações em que foram contempladas empresas pertencentes ao grupo criminoso”, disse a desembargadora federal Mônica Sifuentes, autora do voto vencedor.
De acordo com a magistrada, as circunstâncias do crime devem ser valoradas de modo negativo diante da participação decisiva do ex-deputado na trama ilícita necessária para fraudar nove procedimentos licitatórios. “Para tanto, valeu-se do cargo público que ocupava para agilizar a execução de emenda parlamentar para favorecer o grupo criminoso que integrava envolvendo pessoas prontas e aptas a dar cabo à empreitada e, com isso, conseguir vilipendiar os valores mais nobres que um parlamentar deve preservar”, afirmou.
A desembargadora Mônica Sifuentes ainda destacou que as consequências do crime são consideradas graves diante do prejuízo ao erário, “pois a Administração Pública viu-se impedida de contratar a proposta mais vantajosa, não houve competitividade nos certames licitatórios e nem tratamento igualitário entre os concorrentes, ademais, de irregularidade na execução dos convênios, o que levou prejuízos à população pobre que seria beneficiada”.
A magistrada finalizou seu voto ressaltando que “o desvio de dinheiro público é altamente reprovável pelas consequências nefastas à sociedade que paga impostos para receber serviços públicos de qualidade, prejudicados em razão da apropriação de parte dos recursos por aqueles que exatamente deviam velar pela sua correta aplicação”.
Condenação
Nesses termos, a Turma condenou o ex-deputado federal a três anos e seis meses pelo crime de lavagem de dinheiro; três anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva; dois anos de reclusão pelo crime de quadrilha; e dois anos e seis meses de detenção pelo crime de fraude e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório. As penas totalizam 11 anos e dez meses de reclusão, sendo que, desse tempo, três anos e quatro meses é de pena de detenção, a ser cumprida, inicialmente no regime fechado.
Processo n.º 2007.36.00.013840-1/MT
Data do julgamento: 9/9/2015

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