sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

DIREITO: TRF1 - Reduzida multa imposta a ex-prefeito condenado por ato de improbidade administrativa

Crédito: Imagem da web
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou ex-prefeito de Imperatriz/MA por improbidade administrativa, para reduzir o valor de indenização a ser paga, a título de dano, em favor da União, de R$ 888 mil para R$ 69 mil. O Colegiado também reduziu o valor da multa a ser paga pelo réu, de 30 vezes o valor da remuneração recebida enquanto prefeito para duas vezes o valor da remuneração. O relator do caso foi o juiz federal convocado Pablo Zuniga.
A ação contra o gestor foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em virtude da ausência de prestação de contas quanto a recursos federais repassados ao município de Imperatriz, através do Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n. 277/2002. O ajuste estabelecia que o município dispunha do prazo de 60 dias após o término da vigência do acordo para apresentar a prestação de contas final, o que não foi feito pela Administração do Município. Por essa razão, o MPF requereu a condenação do prefeito por ato de improbidade administrativa.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o gestor a pagar, em favor da União Federal, a título de multa, 30 vezes o valor da remuneração que recebia quando ocupava o cargo de prefeito; a ressarcir integralmente o dano causado ao erário, no valor de R$ 888.757,67; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e proibir o réu de contratar com o poder público durante três anos.
O ex-prefeito recorreu da sentença ao TRF1 sustentando que os fatos imputados a ele não espelham a verdade dos atos relativamente ao objeto do convênio de que se afirma não ter havido a prestação de contas: “Não há que se falar em ato de improbidade administrativa, haja vista que a lei de improbidade não visa punir qualquer conduta ilegal, mas ato que decorra de uma conduta ilícita do agente público, precedida de dolo ou má-fé, com a intenção de causar dano ao erário, com a obtenção de alguma vantagem, capaz de comprometer a dignidade da função pública, não sendo este o caso dos autos”, argumentou.
Decisão - As alegações apresentadas pelo recorrente foram parcialmente aceitas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, juiz federal Pablo Zuniga, destacou que o gestor apresentou as contas do município de forma incompleta e, mesmo depois de notificado por meio do Ofício n. 1948/2004 CGCONV/DGI/SE/MI para a apresentação da prestação de contas final, não tomou qualquer providência. Tal conduta gerou a inclusão do município de Imperatriz como inadimplente nos cadastros do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), bem como o registro do ex-prefeito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgão e entidades federais (Cadin).
“No caso em exame, ficou devidamente comprovado o ato ímprobo imputado ao réu, uma vez que na prestação de contas feita junto ao órgão competente não se desincumbiu de comprovar a regular aplicação da verba pública federal, de onde se verifica ter ocorrido dano ao erário no montante de R$ 69.272,47, decorrente da inexecução de uma ponte no bairro CAEMA”, destacou o magistrado.
No entanto, na avaliação do relator, a sanção aplicada em primeira instância extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. “As sanções por ato de improbidade administrativa, consoante tem decidido esta Corte, devem ser aplicadas levando-se em conta a proporcionalidade entre o ato ímprobo praticado e a sanção aplicada, de modo que o agente se sinta desestimulado à prática de novas condutas ímprobas”, explicou.
Dessa forma, “considerando a gravidade do ato ímprobo praticado pelo ex-prefeito, assim como a extensão do dano, entendo razoável o redimensionamento das sanções estabelecidas na sentença. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para estabelecer a condenação do réu, a título de dano, em favor da União, no valor de R$ 69.272,47, devidamente corrigidos; fixar multa civil em duas vezes o valor da remuneração que o réu recebia ao tempo que ocupava o cargo de prefeito. Mantenho os demais termos da sentença”, finalizou.
Processo n.º 0000420-19.2005.4.01.3701
Data do julgamento: 27/1/2015 
Data de publicação: 20/2/2015

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