sexta-feira, 13 de setembro de 2013

DIREITO: Tribunal nega bloqueio de bens de acusado por improbidade administrativa

O TRF da 1.ª Região negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para bloquear bens de acusado de improbidade administrativa. A decisão unânime foi da 3.ª Turma do Tribunal, após análise de agravo de instrumento interposto pelo MPF contra decisão do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, indeferiu o pedido para decretar a indisponibilidade de bens do denunciado, com base no art. 7.º da Lei n.º 8.429/92.
Documentação apresentada em juízo e baseada em inquéritos civis públicos instaurados pela Procuradoria da República no Estado do Pará (PRPA) apontam irregularidades consistentes na ausência de prestação de contas de valores repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no período em que o acusado exercia o cargo de prefeito do município de Curuçá/PA.
O MPF alegou que a decretação da indisponibilidade independe da demonstração do perigo na demora (periculum in mora) e que o dano causado ao erário pela conduta do indiciado foi robustamente demonstrado, especificando, inclusive, o valor nominal decorrente da ausência de prestação de contas por parte do acusado. O agravante afirmou, ainda, que estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens, destacando que o perigo na demora é presumido, conforme precedentes jurisprudenciais.
O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou que a ausência de indicação precisa de bens que integram o patrimônio do réu não impede a decretação da indisponibilidade, desde que respeitada a proporcionalidade da constrição, a qual deve ser limitada ao valor do dano causado. No entanto, o magistrado citou jurisprudência da mesma Turma no sentido de que o deferimento da medida pressupõe a existência de elementos que comprovem, simultaneamente, a presença de dois requisitos: “para a concessão da medida constritiva de bens e direitos dos demandados em ações de improbidade administrativa, faz-se necessária a presença simultânea de indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa (fumus boni iuris), além da comprovação de que os requeridos intencionam desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação (periculum in mora). Não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento ou dissipação dos bens pelo réu (AG 0013090-32.2008.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (conv.), Terceira Turma, e-DJF1 p.71 de 11/02/2011)”.
Alexandre Buck Medrado Sampaio entendeu que não constam nos autos quaisquer elementos que evidenciem a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial por parte do réu e, assim sendo, negou provimento ao recurso do MPF.
Processo n. º 0072688-72.2012.4.01.0000

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |