quarta-feira, 11 de setembro de 2013

DIREITO: TRF1 - 3.ª Turma concede habeas corpus a preso reconhecido com base em fotografias

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus a um homem acusado de participar de assalto em agência dos Correios da cidade de Sinop, em Mato Grosso. Com a decisão, o paciente pode responder ao processo em liberdade.
De acordo com os autos, o acusado foi preso preventivamente em 5 de junho, após ordem da Justiça Federal do município de Sinop. Segundo o pedido de habeas corpus no TRF1, a prisão preventiva foi decretada apenas com base em reconhecimento fotográfico. Além disso, consta do pedido que no dia do roubo o preso estava trabalhando na Fazenda Santo Antônio, no município de Terra Rica, no Paraná (distante 1,5 mil km do local do crime). A informação foi ratificada por testemunho de um colega que também trabalha naquela fazenda.
Outro argumento do recurso foi o de que o réu é primário, possui bons antecedentes, profissão e residência fixa, não havendo motivo para a manutenção da prisão preventiva.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, verificou que há indícios suficientes para o recebimento da denúncia. “Porém, entendo que as alegações do paciente ensejam dúvida cuja razoabilidade deve pender em favor da liberdade, devendo o réu responder solto (art. 5.º, LVII da CF)”, explicou o juiz.
Segundo o magistrado, houve o reconhecimento do paciente por meio de fotografias; porém, tal procedimento não está previsto no art. 226 do CPP, que trata do reconhecimento de pessoas de forma presencial ou por videoconferência. “Ora, isto não quer dizer que tal prova seria imprestável, mas que tal prova, em um juízo de valoração, não tem a força do reconhecimento pessoal”, esclareceu.
Portanto, como o reconhecimento do paciente não se deu na forma usual, e nos autos constam informação de que o acusado possui trabalho lícito, declaração lavrada em cartório prestada por colega de trabalho atestando que o paciente não se encontrava no local do crime e prova de residência (contrato de locação), o relator entendeu haver dúvida razoável que deve pender em favor da restauração da liberdade do paciente.
O relator, portanto, concedeu o habeas corpus para que o réu possa responder ao processo em liberdade. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1.
Processo n. 0033955-03.2013.4.01.0000

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