terça-feira, 10 de setembro de 2013

DIREITO: TRF1 - Negada indenização a clínica interditada ilegalmente

A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou indenização por danos morais e materiais a uma clínica de cirurgia plástica situada em Belo Horizonte, Minas Gerais. Os proprietários da clínica apelaram ao tribunal após verem a pretensão negada na 1.ª instância, em Minas.
O caso teve grande destaque há cerca de dez anos nos jornais mineiros, pois envolveu a morte de uma mulher de 44 anos, submetida a uma cirurgia de redução das mamas na clínica em questão. Prestes a deixar o hospital-dia, a mulher sentiu-se mal e veio a óbito por embolia pulmonar. À época, o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais interditou a clínica, alegando que ali não havia convênio com hospital de maior porte para garantir atendimento a pacientes que eventualmente necessitassem de internação (incluindo UTI), além de falta de ambulância e de plantão médico durante o período de permanência dos pacientes. Depois que a clínica atendeu às medidas estabelecidas pelo CRM-MG, voltou a funcionar normalmente.
Em recurso ao TRF1, os proprietários da clínica alegaram que o CRM-MG não tem competência para a chamada “interdição ética”, tendo havido arbitrariedade no ato além de intenção “politiqueira e promocional” dos dirigentes do CRM à época. Disseram que a intervenção do Conselho causou “algazarra” na imprensa, provocando o dano moral. Reiteraram que foram adotados os procedimentos adequados para tentar evitar o óbito da paciente, com administração de medicamento e acionamento de equipe de resgate para auxiliar no procedimento de ressuscitação, mas que o quadro de obesidade da paciente era fator de risco.
Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, concordou com a clínica no ponto em que a instituição alegou que o CRM não poderia ter interditado o estabelecimento. “Embora socialmente relevante a medida adotada, a ação do CRM/MG certamente desbordou de qualquer atribuição sua prevista em lei”, explicou. Segundo o magistrado, a competência no, caso, era do órgão de vigilância sanitária (art. 7º, XIV, e art. 8º, § 2º, da Lei n.º 9.782, de 29/1/1999).
Apesar disso, o magistrado discordou dos argumentos da clínica no que se referem aos danos moral e material. Ele observou que as matérias jornalísticas divulgaram que não houve erro médico, mas, sim, a inexistência de recursos de CTI e de transporte eficiente em ambulância, fatos tidos por verdadeiros pelos próprios donos da clínica, sanados após a ação do CRM-MG. O relator analisou testemunhos, inclusive de sócios da clínica, que disseram que o estabelecimento não teve abalos financeiros após a morte da mulher.
Ao analisar as reportagens publicadas, o juiz não vislumbrou “em nenhuma das linhas (...) qualquer palavra ou expressão de prejulgamento ou mesmo depreciativa do CRM/MG e de seu presidente quanto à atuação da clínica mantida e explorada pela apelante. Ao revés, cauteloso o representante do órgão fiscalizador quanto à necessidade de instauração de sindicância para apurar eventual delito ético de algum profissional”.
O magistrado argumentou que as matérias não foram além do relato de que a clínica realmente carecia dos serviços relatados, não veicularam qualquer juízo depreciativo do presidente do CRM/MG ou de outro preposto quanto à prática de delito ético da parte dos dirigentes e profissionais do estabelecimento.
“Não vejo, portanto, qualquer ato difamatório, eleitoreiro ou injurioso à reputação da apelante, cuja situação de fato constatada foi por ela admitida ao promover as respectivas contratações de serviços de suporte e fixação de médico plantonista”, acrescentou o juiz.
Em conclusão, o magistrado afirmou: “ainda que ilegal o ato de interdição ética, por falta de competência de seu órgão prolator, não vejo que dele tenham decorridos os alegados prejuízos materiais e morais de modo a ensejar a reparação aqui buscada”.
O relator manteve a sentença, negando provimento à apelação. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma Suplementar.
Turmas suplementares – Em fevereiro de 2011, sete turmas suplementares foram criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia do TRF da 1ª Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Processo n. 003865-05.2003.4.01.3800

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