sexta-feira, 6 de setembro de 2013

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação da ECT a pagar danos morais e materiais por morte de criança atropelada

A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que houve ilicitude na conduta de um motorista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quando atropelou e matou uma criança de dez anos de idade. Dessa maneira, a Turma rejeitou o argumento da empresa de que o acidente foi resultado de “caso fortuito” ou culpa da própria criança, negando provimento à apelação da ECT.
De acordo com os autos, um grupo de crianças brincava com um búfalo às margens da rodovia estadual PA-150, na altura do município de Bacarena, no Pará, quando uma delas foi atingida pelo carro conduzido por um motorista da ECT enquanto realizava seu trabalho. 
Na ação que correu na Justiça Federal do Pará, a ECT foi condenada a indenizar os pais da criança por danos materiais em valores referentes às despesas funerárias, sepultamento e luto da família, além de pensão devida com base em um salário mínimo mensal por todo o tempo de vida economicamente produtiva do filho dos requerentes, totalizando o valor de R$ 153.940,00. Já os danos morais foram estipulados em R$ 150 mil.
Em recurso ao Tribunal Regional Federal das 1.ª Região, a ECT argumentou que o ocorrido foi caso fortuito, não tendo havido voluntariedade do condutor do veículo (dolo), nem mesmo previsibilidade (culpa) de que eventual dano pudesse ocorrer, o que descaracterizaria a tese de responsabilidade objetiva da ECT, sendo o caso de culpa exclusiva da vítima. Na apelação também sustentou que não houve ilicitude por parte do condutor do veículo. Segundo a empresa, todas as testemunhas mostraram que seria impossível evitar o atropelamento.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, descartou os argumentos apresentados pela ECT. Segundo o magistrado, é descabida a hipótese de culpa exclusiva da vítima.
“A vítima, menor impúbere de 10 anos de idade, agindo instintivamente, como qualquer pessoa na idade infantil, afastou-se do perigo representado por animal. Pela idade e natureza da vítima, é despropositada a cogitação, apresentada no apelo, de culpa da vítima, pois esta não teria o suficiente discernimento para inobservar um dever de cuidado, sob a forma de negligência ou imprudência”, explicou.
O juiz também rejeitou o argumento da apelante de que não restou demonstrada a ilicitude na conduta do motorista. “Os testemunhos apresentados, sejam perante a autoridade policial, sejam nestes autos, como bem apontou a sentença atacada, deixam clara a flagrante atitude descuidada do condutor do veículo, caracterizando verdadeira imprudência, até porque, sabidamente, o trecho de ocorrência do sinistro tem frequente trânsito de animais e pessoas, exigindo de qualquer condutor cautelas na direção”, observou.
O magistrado entendeu que merece reparo a parte da sentença que fixa os valores dos danos material e moral, definindo: “pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 (quatorze) anos até a data em que viria a completar 25 (vinte e cinco) anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro. Estes parâmetros temporais-quantitativos fundam-se, como já dito, em consolidada jurisprudência desta Corte e do STJ (Superior Tribunal de Justiça)”.
O juiz também alterou o valor do dano moral, visto que a sentença o fixou em R$ 150 mil, embora os autores da ação tenham pleiteado a compensação em 200 salários mínimos. O valor, portanto é de R$ 136 mil, conforme foi estipulado pelo relator.
A decisão foi unânime.
Processo n. 0005164-76.2004.4.01.3900

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