sexta-feira, 30 de agosto de 2013

COMENTÁRIO: STF e Congresso nos seus labirintos

Por MERVAL PEREIRA - OGLOBO.COM.BR
Do blog do Merval Pereira

A situação criada pela decisão da Câmara de não cassar o mandato do deputado federal Natan Donadon, condenado pelo Supremo Tribunal Federal a 13 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha e peculato por desvios na Assembléia Legislativa de Rondônia poderá repercutir no julgamento do mensalão, mas dificilmente alterará o entendimento sobre o tema já na próxima semana, quando será julgado embargo de declaração do deputado João Paulo Cunha.
Caso o plenário admita os embargos infringentes, aí sim é quase certo que tanto as decisões sobre cassação de mandatos quanto formação de quadrilha serão alteradas, favorecendo os condenados, em especial os membros do núcleo político.
Essa será uma mistura politicamente explosiva, provocada pela posição dos dois novos ministros, Luiz Roberto Barroso e Teori Zavascki, que mudaram a jurisprudência do STF nos dois casos.
Embora a maioria dos ministros não veja espaço para uma alteração desse tipo nesta fase, pois os embargos de declaração têm uma abrangência muito restrita, há pelo menos dois precedentes no STF em que a jurisprudência do tribunal foi atualizada através de embargos de declaração. O entendimento sobre formação quadrilha, por exemplo, não foi atualizado nessa etapa, mesmo que tenha sido modificado.
Os votos dos dois novos ministros, Luiz Roberto Barroso e Teori Zavascki, mudaram o entendimento do Supremo quanto à cassação de mandatos, no julgamento do caso do senador Ivo Cassol, fazendo com que a decisão final passasse a ser do Congresso.
No julgamento do mensalão, o STF havia decidido pela perda dos direitos políticos dos condenados, o que levaria automaticamente à cassação do mandato de acordo com o parágrafo IV do artigo 55 da Constituição.
Nos dois casos fora do mensalão há essa diferença crucial: as penas não se referiam à perda dos direitos políticos, e, portanto, abriu-se uma brecha para que fosse usado o artigo VI do mesmo artigo 55 da Constituição, que determina que perderá o mandato o deputado ou senador “que sofrer condenação criminal em sentença transitada”.
Nesse caso, a cassação do mandato, em vez de ser automática, dependeria de votação secreta do plenário. Acontece que de acordo com Art. 15 da Constituição, a perda ou suspensão dos direitos políticos acontece devido a (...) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Como não é possível haver um deputado ou senador sem os direitos políticos, a cassação do mandato é automática.
Tanto é verdade que o presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves, ao constatar que o plenário se inclinaria para salvar o mandato do deputado condenado e já preso na Papuda, decidiu que ele não poderia exercer o mandato da cadeia e convocou imediatamente seu suplente.
Na verdade, a Mesa Diretora da Câmara não quis assumir a cassação do mandato de um par e acreditou no bom senso do plenário, e deu no que deu. Há diversas versões para o que aconteceu no plenário da Câmara, na noite de quarta-feira, desde a conjunção de interesses variados – os evangélicos salvaram “um irmão”, os deputados que já tiverem ou têm problemas com o Ministério Público votaram em seu próprio benefício, muitos tiveram uma mera atitude corporativa, votando contra, não comparecendo ou abstendo-se de votar.
Mas há também a teoria conspiratória de que tudo não passou de um ensaio para os petistas sentirem a tendência do plenário quando chegar a hora de decidir sobre os mandatos dos mensaleiros condenados pelo Supremo. Se foi isso, o tiro pode ter saído pela culatra, pois a reação dos que se indignaram com a decisão final foi apressar a votação da emenda constitucional que acaba com o voto secreto para cassação de mandatos e outros votos no Congresso.
Além disso, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, garante que não colocará mais em votação casos de cassação até que acabe o voto secreto, o que faria, no limite, que os políticos condenados no mensalão passassem a cumprir suas penas ao final do julgamento ainda investidos do mandato parlamentar.

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