terça-feira, 16 de abril de 2013

DIREITO: TRF1 - Estelionatária se livra da prisão por ser ré primária

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença que condenava acusada por estelionato à prisão e multa. O Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença proferida pela 1.ª Vara Federal do Amapá, que condenava a ré a um ano e onze meses de reclusão e mais 18 dias-multa por ter recebido, indevidamente, a aposentadoria de seu falecido pai e não ter comunicado o óbito ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em apelação, o MPF alega que a acusada compareceu ao INSS seis meses após a morte do pai para informar que o segurado estava em tratamento médico em Fortaleza/CE, com previsão de retorno para dezembro do mesmo ano. Disse também que a pena é insuficiente para a reprovação penal, considerando a gravidade do delito, e sugeriu que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade e 100 dias-multa.
A ré também recorreu, alegando que seu baixo nível de instrução não lhe permitiu identificar a sua conduta como crime, pois os valores por ela recebidos foram aplicados nas despesas do falecido. Solicitou, ainda, que seja considerada sua condição de miserabilidade para extinção da culpa e que, se mantida a condenação, seja aplicado o princípio da insignificância por se tratar de prejuízo pequeno.
O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo, afirmou que a tese defendida pela ré, acerca de sua baixa instrução, não é válida porque, se assim fosse, ela teria que ter agido sem consciência da ilicitude do fato. “Não foi o que ocorreu, pois a apelante, que possui 2.º Grau completo, mentiu aos funcionários do INSS, dando uma informação de que seu pai estava em tratamento de saúde, estando, na realidade, já falecido, o que demonstra o nítido propósito de perpetuar a fraude”, completou o relator.
O magistrado explicou, ainda, que não cabe, no caso, a aplicação do princípio da insignificância, conforme solicitou a acusada. “A natureza e a relevância do bem jurídico protegido pela norma do art. 171, § 3.º, do Código Penal, fazem com que a jurisprudência não considere razoável a sua aplicação na espécie de fraude contra a previdência social”, afirmou Olindo Menezes.
No entanto, o relator levou em conta que se trata de ré primária, sem antecedentes criminais, e que tinha situação econômica difícil – pela doença e morte do pai e tendo ainda quatro filhos – “está mais para um drama humano do que propriamente para uma ofensa a um bem jurídico”. O desembargador determinou, então, a manutenção apenas da multa já estabelecida, baseando-se na regra disposta no art. 171 do Código Penal, que dispõe que se o criminoso é primário e o furto de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão ou aplicar somente a multa.
Assim, o magistrado deu parcial provimento à apelação da acusada, afastando a pena restritiva da liberdade e julgou prejudicado o recurso do MPF.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0002449-31.2007.4.01.3100

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