quarta-feira, 17 de abril de 2013

DIREITO: STJ - Prejuízo público com adiamento de obras leva a suspensão de liminar que impedia assinatura de concessão na BR-101

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, reconsiderou sua decisão anterior e suspendeu liminar que impedia a assinatura de contrato de concessão de trecho da BR-101 entre Espírito Santo e Rio de Janeiro. 
Para o ministro, eventuais prejuízos das demais concorrentes na licitação, caso o provimento judicial definitivo na instância de origem lhes seja favorável, podem se revolver em ação própria de perdas e danos ou outra forma de composição. Porém, o adiamento das obras em empreendimento dessa relevância prejudica toda a sociedade, inclusive em relação à segurança dos usuários. 
Estratégico 
O presidente anotou que a concessão do trecho de cerca de 500 quilômetros integra o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e receberá R$ 105 milhões já no primeiro ano de vigência. 
Conforme o ministro Fischer, os investimentos servirão para melhorar o tráfego e a segurança da via, por onde escoa grande parte da produção nacional em direção aos principais portos do país. Por isso, adiar a ação governamental estratégica, que visa o desenvolvimento do país e o crescimento de sua economia, causa grave violação à ordem pública. 
Legal e legítimo 
Em sua decisão, o ministro Fischer anotou ainda que a legalidade da licitação foi atestada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Por isso, deve prevalecer, até decisão judicial definitiva eventualmente contrária, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 
“Insta destacar, a meu ver, que processos dessa envergadura podem tramitar por vários anos, ou até mesmo décadas, no Poder Judiciário, o que impossibilitará ao poder público, na hipótese de mantida a decisão que suspendeu a assinatura do contrato, promover, por execução indireta, a realização da obra e das melhorias no tempo planejado”, afirmou o presidente do STJ. 
O ministro ressalvou, porém, que a permissão de assinatura do contrato, mediante a suspensão da liminar que a impedia, não envolve a análise da questão de mérito em trâmite no Tribunal Regional Federal. 

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