DA CONJUR
A 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (Rio Grande do Sul) desconstituiu
uma sentença homologatória da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Motivo: o
acordo homogado foi uma fraude. A vitória é do Ministério Público do Trabalho do
Rio Grande do Sul.
A decisão judicial diz que o autor da reclamatória trabalhista e a
Cooperativa de Consumo dos Empregados da Viação Férrea do Estado (Coopfer)
simularam a ação. Esta prática é conhecida juridicamente como colusão, ou seja,
o ajuste secreto e fraudulento realizado entre as partes para causar prejuízos a
terceiros ou transgredir a lei. A homologação resultou num acordo
de R$ 605 mil, em valores da época. Atualmente, o montante atinge cerca de R$ 1
milhão.
O MPT alegou em juízo que não era prática da Cooperativa fazer acordos com
empregados. Estranhou que esta, ‘‘espontaneamente’’, reconheceu ‘‘todos os
valores pleiteados como procedentes e legítimos’’. O parquet demonstrou
que a intenção do advogado e dos dirigentes da Coopfer era forjar um crédito
superprivilegiado, fraudando a lei e prejudicando os verdadeiros credores:
trabalhadores, Fazenda Pública, entre outros.
Conforme registrou no acórdão a desembargadora Maria Helena Lisot, é
desnecessária prova concreta quando se analisa conluio entre as partes,
‘‘bastando indícios e presunções, cujos efeitos jurídicos levam a um resultado
velado’’.
A magistrada concluiu que ficou configurada a hipótese do artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Com tal entendimento, acompanhado pelos demais
desembargadores da Seção Especializada, a ação rescisória foi julgada
procedente, e o feito trabalhista extinto, sem julgamento de mérito. Com
informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.
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