sexta-feira, 10 de agosto de 2012

DIREITO: TSE fixa bancada de deputados federais para cálculo do tempo de propaganda


Na  sessão  administrativa  desta  quinta-feira  (9), o  Plenário  do  Tribunal  Superior  Eleitoral (TSE)  aprovou   resolução  que dispõe  sobre  a  representação  dos   partidos  que  deve ser considerada para a distribuição  do  tempo  de propaganda  eleitoral  gratuita  no  rádio  e  na televisão nas eleições municipais de 2012.  A   resolução  do  TSE  serve  de  orientação  aos juízes eleitorais na distribuição do horário de propaganda eleitoral no rádio e  na  TV  entre  os partidos e coligações. O horário de propaganda eleitoral começa no dia 21 de agosto.
De acordo com a resolução, os juízes eleitorais deverão observar a representação de cada legenda, nos termos do anexo da resolução, para a distribuição dos dois terços do horário destinado à propaganda eleitoral gratuita de cada eleição entre os partidos e as coligações que tenham candidato.
O anexo da resolução fixa as bancadas de deputados federais dos partidos, que servirão de parâmetro para que os juízes eleitorais calculem a repartição do tempo do horário gratuito no rádio e na TV.  
O TSE aprovou o texto com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, definiu como deve ser feita a distribuição dos dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
PSD
O anexo da resolução fixa em 51 os deputados federais, titulares de mandato, que migraram para o Partido Social Democrático (PSD) na condição de fundadores, ou seja, no prazo de 30 dias após a criação da legenda. O partido teve o registro deferido pelo TSE no dia 27 de setembro de 2011.
Em junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para efeito de distribuição do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, o PSD tem direito ao tempo correspondente ao dos deputados federais que migraram para a legenda, considerando os que foram efetivamente eleitos e que se transferiram do partido de origem diretamente ao PSD.  
Legislação
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), cabe aos juízes eleitorais distribuírem os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato.
Devem dividir um terço do tempo igualitariamente e dois terços do tempo proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados de cada partido, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem. Para isso, os juízes devem tomar como critério a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados na eleição passada.
EM/LF
Processo relacionado: PA 65546

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