O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto,
suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda
Pública de Porto Alegre (RS) nos autos de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato
dos Municipários de Porto Alegre (Simpa). A liminar impedira a divulgação
nominal dos vencimentos dos servidores municipais em decorrência da entrada em
vigor da nova Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). O ministro Ayres
Britto suspendeu os efeitos dessa decisão até que haja o trânsito em julgado da
ação ordinária ajuizada pelo Simpa.
Em sua decisão, o presidente do STF afirmou que “a remuneração dos agentes
públicos constitui informação de interesse coletivo ou geral, nos exatos termos
da primeira parte do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal”. Este
dispositivo constitucional estabelece: “todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado”.
A decisão ocorreu nos autos do pedido de Suspensão de Liminar (SL) 630,
ajuizado pelo Município de Porto Alegre. Para o sindicato que representa os
servidores municipais, a divulgação nominal dos salários dos servidores afronta
“o princípio constitucional da inviolabilidade da privacidade”. O município
ajuizou pedido de suspensão inicialmente perante o presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas a pretensão foi
indeferida.
No pedido de Suspensão de Liminar no STF, o procurador municipal alegou que a
decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre resultou em “grave lesão à
ordem pública”, pois teria gerado “grande instabilidade nas Administrações
Públicas e fomentado a insurgência de servidores quanto às deliberações dos
gestores públicos quanto ao tema da transparência”. A decisão do município de
divulgar os salários nominais, segundo ele, seguiu parâmetros utilizados pelos
Tribunais Superiores, pelo Governo Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), entre outros.
O presidente do STF explicou que o pedido de suspensão de segurança é medida
excepcional para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas contra perigo de lesão. Lembrou que compete ao STF apreciar somente os
pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando esteja em discussão
matéria constitucional e, neste tipo de processo, a Corte não enfrenta o mérito
da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente.
“No caso dos autos, é evidente estar-se diante de matéria constitucional,
devido a que as decisões impugnadas versam o tema do direito fundamental de
acesso à informação pública (inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II do parágrafo
3º do artigo 37 e parágrafo 2º do artigo 216, todos da Constituição Federal), de
parelha com o princípio igualmente constitucional da publicidade da atuação
administrativa (caput do artigo 37 da CF). Princípio que, para além da simples
publicidade do agir de toda a Administração Pública, propicia o controle da
atividade estatal até mesmo pelos cidadãos. Donde a facilitada conclusão de que
decisões judiciais contrárias a tais normas constitucionais de proa gera grave
lesão à ordem pública”, afirmou o presidente do STF.
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