segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DIREITO: TRF1 - Indenização por desapropriação para reforma agrária pode ser calculada com base em laudo pericial

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Incra contra sentença que fixou em R$ 1.175.249,09 o valor da indenização pela terra nua e acessões, conforme laudo pericial judicial, e em R$ 81.964,70 pelas benfeitorias, do imóvel “Fazenda Tabajara do Norte”, no Município de Canabrava do Norte (MT). O valor da indenização é referente à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária.
No recurso, o Incra sustenta que o preço do imóvel em questão encontra-se superfaturado, em razão de o pagamento, nos negócios jurídicos considerados pelo perito judicial como informações, ter-se operado a prazo, circunstância que, na sua visão, representa um incremento no valor final do negócio, devendo haver o devido ajuste, com a redução do preço.
Afirma, ainda, que a fixação do coeficiente de variância (CV) em 16,58% destoa da boa técnica, que recomenda percentual em torno de 15%. Por fim, requer perante o TRF da 1.ª Região a adoção do valor das benfeitorias apurado na vistoria administrativa (R$ 62.191,71), “por traduzir uma avaliação mais criteriosa das melhorias promovidas pelos expropriados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a sentença não merece ser reformada. “É de se confirmar a sentença que, julgando ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa a indenização com base em laudo, cumpridamente fundamentado, tradutor do preço de mercado do imóvel, na data da perícia, envolvendo a terra nua e acessões e, de resto, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes”, afirmou.
De acordo com o magistrado, o laudo oficial que deu origem ao valor da indenização foi fundamentado e calcado em carta geográfica da DSG, dados do projeto Radambrasil, mapa político do Estado de Mato Grosso, imagens de satélite e levantamento planimétrico por GPS, que avaliou criteriosamente a propriedade.
Ainda segundo o relator, a pretensão do Incra de reduzir o valor da indenização para R$ 241.834,00, estimando o valor do hectare em R$ 115,00, “contraria seus próprios referenciais, conforme planilha de preços de terras e imóveis rurais, elaborada por comissão interna do próprio Incra”.
Benfeitorias – Com relação ao valor da indenização referente às benfeitorias, o desembargador Olindo Menezes salientou em seu voto que as avaliações do Incra e do perito judicial indicam as mesmas melhorias, sendo lícito concluir que a divergência de valores se deve à majoração dos custos decorrentes do longo tempo decorrido entre a data da realização da vistoria administrativa (2000) e a produção da perícia (2004).
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo n.º 0009625-26.2001.4.01.3600/MT

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