Do MIGALHAS
O Stiquifar - Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região terá
de devolver a um dos associados o valor dos honorários advocatícios descontados
indevidamente e repassados ao advogado que representou a instituição em ação
coletiva movida contra a empresa mineira Fosfértil Fertilizantes Fosfatado. A 4ª
turma do TST não conheceu do recurso do sindicato.
Em decisão anterior, o TRT da
3ª região manteve sentença que condenou o sindicato a restituir a verba ao
empregado e responsabilizou o advogado solidariamente pelo cumprimento da
obrigação. Eles recorreram ao TST, argumentando que o sindicato estava
devidamente autorizado a contratar advogado para representá-lo naquela ação e
que os descontos dos honorários à razão de 20% por processo foram aprovados
pelos empregados em assembleia geral.
Ao examinar o recurso da 4ª
turma, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, informou que o TRT da 3ª região
ratificou o pedido do empregado por entender que não há previsão legal para
descontos, a título de honorários advocatícios, de verba deferida judicialmente
a empregados sindicalizados, em benefício de advogado contratado por sindicato
em ação ajuizada na condição de substituto processual.
Segundo o TRT da 3ª região, a
questão das despesas decorrentes da contratação do advogado poderia ter sido
resolvida mediante o estabelecimento de uma contribuição assistencial ou da
formulação de pedido de pagamento de honorários assistenciais na ação por ele
intentada. Afirmou ainda que não cabia à assembleia geral "autorizar o
pagamento dos honorários advocatícios mediante a realização de descontos da
verba deferida ao empregado em ação judicial na qual o sindicato agiu na
condição de substituto processual".
O relator explicou que a
decisão não violou o artigo 8º, inciso I, da CF/88, como alegou o sindicato, pois, ao deferir o
pedido do empregado, o TRT não negou a autonomia sindical assegurada naquele
dispositivo, "mas apenas registrou que o sindicato elegeu via inadequada
para a cobrança dos honorários de advogado contratado quando ajuizou ação
coletiva em benefício da categoria que representa".
O voto do relator foi seguindo
por unanimidade.
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Processo relacionado: RR-128300-64.2008.5.03.0042
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