A Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi
sentenciada a aceitar matrícula de aluna fora do prazo estabelecido pelo edital
e pagar honorários advocatícios. A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que a
estudante foi impossibilitada de efetuar matrícula no prazo estabelecido por
força maior, logo não deveria ser penalizada.
A FUB alegou que, ao determinar a inscrição da aluna no curso de Letras – Espanhol, o Judiciário não só fere o princípio de autonomia universitária, conferida às instituições de ensino superior, mas também o princípio de igualdade de tratamento. Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a autora não se matriculou por circunstâncias justificáveis, visto que na época, além de trabalhar e cuidar da irmã menor de idade, também era a única responsável pelo pai enfermo, acometido por inflamação pulmonar. É de entendimento da Turma que “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TRF/ 1.ª Região.” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, relator desembargador federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135). Baseada nos autos e no voto do relator, a 5.ª Turma decidiu negar provimento à apelação da FUB. Em relação aos honorários advocatícios, a Tuma seguiu a orientação do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determina que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Portanto, foi dado provimento à apelação da autora para reformar a sentença no tocante à verba honorária, fixando-a no valor de R$ 500,00. AC 0011929-98.2010.4.01.3400/DF |
quarta-feira, 27 de junho de 2012
DIREITO: TRF1 - Tribunal autoriza, excepcionalmente, matrícula de universitário fora de prazo
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