A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da
1.ª Região concedeu habeas corpus a réu preso em flagrante por crime de
furto qualificado, formação de quadrilha e prática de clonagem de cartão de
crédito e débito.
Primeiramente, a sentença do juiz federal de
Aparecida de Goiânia/GO havia determinado a prisão do réu, posteriormente
convertida em prisão preventiva.
Para o juiz, havia possibilidade de converte-se
a prisão em preventiva, em consonância com os preceitos do Código de Processo
Penal art. 312, o qual determina que “havendo fatos que comprovem a prática de
crime doloso e prova de autoria poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal”.
Entretanto, nesta Corte, o relator convocado,
juiz federal Murilo Fernandes de Melo, verificou, nos autos anexados ao
processo, que o réu comprovou endereço fixo e ocupação lícita.
De acordo com ele, além de “não haver prova nos
autos que atente contra a condição de primário e sem antecedentes, inexiste
demonstração, com base em fatos concretos e idôneos, de que a restituição da
liberdade do paciente possa colocar em risco a ordem pública ou
econômica”.
Segundo entendimento da Turma, o réu deve ser
posto em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.
Processo n.º 0072773-92.2011.4.01.0000
|
quarta-feira, 27 de junho de 2012
DIREITO: TRF1 - Preso em flagrante tem HC concedido por ser primário e ter bons antecedentes
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Comentários:
Postar um comentário