Caso não preencha os requisitos determinados no edital do concurso público,
o candidato fica impedido de tomar posse no cargo almejado. Este foi o
entendimento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que julgou
o caso de uma candidata aprovada em primeiro lugar para o cargo de Tecnologista
Pleno I, mas que foi impedida de tomar posse por não apresentar o grau de mestre
na área de energia nuclear ou comprovar o desenvolvimento de pesquisa
tecnológica pelo menos por três anos, conforme exigência do edital.
A candidata pretendia que a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
fosse condenada a conceder-lhe a posse e pagar-lhe indenização correspondente à
remuneração do cargo com juros e correção monetária desde a data em que entende
que deveria ter tomado posse.
No primeiro grau, a sentença lhe foi favorável.
A CNEN apelou para esta Corte, alegando que a apelada não cumpriu as
exigências do edital do certame.
A relatora da apelação, desembargadora federal Selene Maria de Almeida,
entendeu que o procedimento adotado pela CNEN foi correto, tendo como fundamento
o art. 37 da Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.691/93. A relatora
registrou que, conforme jurisprudência já pacificada, a Administração Pública
deve pautar-se pelas prescrições do edital, que é a lei do concurso. Assim,
embora classificada em primeiro lugar nas demais provas, a candidata não faz jus
à posse no cargo, uma vez que não se qualificou na prova de títulos.
Diante dos fatos, a 5.ª Turma, por unanimidade, afastou a possibilidade de
a apelada tomar posse no cargo, excluindo, também, o dever da instituição de
pagar indenização por danos materiais.
Processo n. 0000671-21.2011.4.01.3800/MG
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sexta-feira, 29 de junho de 2012
DIREITO: TRF1 - Candidato é impedido de tomar posse em cargo público por não atender às normas do edital
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