Na apelação, a FHE alega que a agravada expressou sua anuência com a forma de desconto inserido no acordo, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento ou abuso de cláusula contratual. Sustenta, também, “violações aos princípios do enriquecimento ilícito, da boa-fé contratual e da probidade”. O relator convocado, desembargador federal Evaldo de Oliveira Fernandes, destacou, em seu voto, que há precedentes no próprio TRF da 1.ª Região estabelecendo que “a comprovação de que o bloqueio incidiu sobre valores destinados à subsistência do executado (proventos de aposentadoria) autoriza o seu desbloqueio, em observância ao disposto no art. 649, IV, do CPC: "São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...)". Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental proposto pela Fundação Habitacional do Exército. A decisão foi unânime. Processo n. 0052416-91.2011.4.01.0000/DF |
sexta-feira, 29 de junho de 2012
DIREITO: TRF1 - Ativos financeiros que têm natureza alimentar não podem ser penhorados
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