O Supremo Tribunal Federal (STF) conclui nesta sexta-feira (29), com o voto
da ministra Cármen Lúcia, o julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) 4430 e 4795, sobre o rateio do tempo de propaganda
eleitoral entre partidos políticos. A sessão extraordinária tem início às 9h, no
Plenário da Corte.
Até o momento, a maioria dos votos seguiu o entendimento do relator das ADIs,
ministro Dias Toffoli. Em seu voto (leia
a íntegra), ele declarou a inconstitucionalidade da expressão “e
representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput do parágrafo 2º
do artigo 47 da Lei das Eleições. De acordo com o entendimento do relator, a
exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido
político ter acesso ao horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do artigo 17
da Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao
rádio e à televisão.
O ministro também deu interpretação conforme a Constituição ao inciso II do
parágrafo 2º do artigo 47 da mesma lei, para admitir que os partidos fundados
após a eleição para a Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da
parcela de dois terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à
participação parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem
contabilizar apenas o número de deputados que fundaram a legenda.
Por entender que o julgamento da ADI 4430 já abrange o mérito da segunda ação
sobre o tema, o ministro-relator declarou prejudicada a ADI 4795.
Votaram na mesma linha do relator os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto.
Tempo igualitário
O ministro Cezar Peluso proferiu um voto mais abrangente que o do relator, ao
argumentar que o artigo 17 da Constituição Federal não faz distinção entre os
partidos políticos, considerando todos iguais, e o simples fato de um partido
ter registro regular lhe dá direitos iguais a todos os demais. O fato de o
artigo 17 da Constituição Federal autorizar que a lei deve disciplinar o acesso
a esse horário serviria apenas para regulamentar aspectos práticos, como tempo,
horário e os meios de comunicação usados.
No caso de haver alguma discriminação entre partidos, prosseguiu o ministro
Cezar Peluso, ela deveria se basear em um critério justo, que signifique uma
desigualação de uma situação desigual. O ministro sustentou que, nesse sentido,
não há um motivo que justifique a maior participação no horário eleitoral para
os partidos com maior representação parlamentar.
Essa regra, argumentou o ministro, traz um privilégio com uma consequência
danosa, pois leva a uma tendência de perpetuação da hegemonia dos partidos com
maior representação no Congresso, enquanto partidos com representação menor ou
nenhuma, veem diminuída suas oportunidades de eleger seus representantes.
A posição defendida pelo ministro Cezar Peluso foi acompanhada pelo ministro
Marco Aurélio.
Improcedência
O ministro Joaquim Barbosa votou pela total improcedência das ADIs. Em sua
opinião, a questão deveria ser resolvida no âmbito da Justiça Eleitoral e,
portanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não seria o meio correto para
essa discussão.
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