A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado
no Habeas Corpus (HC) 113592 em favor de 23 guardas civis municipais de São
Vicente, no litoral paulista, que buscam autorização para usar armas de fogo em
serviço. Eles são responsáveis pelo combate ao tráfico ilícito de entorpecentes
e pela repressão a furtos e roubos no calçadão da praia daquela cidade, além de
zelar pelo patrimônio municipal.
Eles recorreram ao Supremo após ver negados pedidos semelhantes em juízo da
comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e
no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pedido e alegações
Os guardas civis municipais de São Vicente querem a expedição de
salvo-conduto para que aqueles que possuírem arma de fogo devidamente registrada
no órgão respectivo possam usá-la em serviço, sem correr o risco de serem presos
em flagrante pela autoridade policial local. Alegam que o movimento em prol do
uso de armas foi iniciado em virtude da ausência de interesse da prefeitura
local em firmar convênio com a Política Federal (PF), nos termos da Portaria
365/2006 do Ministério da Justiça.
A portaria autoriza, em seu artigo 3º, inciso II, o porte de armas de fogo
por guardas civis municipais, nas condições nela estabelecidas, entre as quais a
restrição de seu uso somente em serviço e dentro dos limites territoriais do
município, quando este tiver mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes. É o
caso de São Vicente, que tem 320 mil habitantes.
Segundo os autores do HC, aquela cidade apresenta um quadro de violência
crescente e, por se localizar no litoral, a 75 quilômetros de São Paulo, “nos
finais de semana e feriados a população se eleva assombrosamente”. Além disso,
afirmam que guardas civis municipais já trabalham armados nos grandes centros do
estado, como São Paulo, Campinas e o Grande ABC, colaborando com a segurança
pública.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia disse não verificar
de plano, no pedido, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. Ela se
reportou ao artigo 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que
condiciona a autorização para o porte de arma der fogo das guardas municipais à
formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de
atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle
interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto.
Listou ainda os artigos 40 e 44 do Decreto 5.123/2004, que atribuem ao
Ministério da Justiça a concessão de autorização para funcionamento dos cursos
de formação de guardas municipais, nas condições que estabelece e, também, as
condições para a Polícia Federal conceder porte de armas de fogo a guardas
municipais. E constatou, na análise da cautelar, que os requisitos previstos
naqueles dispositivos não estão satisfeitos no caso.
Por fim, ela lembrou que, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3112, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, na
qual se questionava a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, o Supremo
decidiu que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional.
A Corte entendeu também que, assim como a competência residual das unidades
da Federação não se sobrepõe à predominância do interesse da União no
estabelecimento de políticas de segurança pública, o interesse de guarda
municipal não pode suprir a “ausência de convênio entre a municipalidade e a
Polícia Federal”, nem a “falta de interesse do município” na celebração do
convênio.
A ministra fez observações, além disso, quanto à instrução do pedido,
observando que ele está deficiente, pois dos autos não consta cópia das decisões
proferidas pelas instâncias antecedentes que negaram o pedido. Segundo ela, na
via do HC “é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as
questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória”.
Com essas observações, a ministra relatora indeferiu o pedido de liminar. Ao
mesmo tempo, mandou oficiar ao STJ, TJ-SP e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de São Vicente para, com urgência, prestarem informações e cópia das
decisões referentes ao caso.
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