terça-feira, 26 de julho de 2011

DIREITO: Pseudônimo não pode sobrepor-se a registro de marca já regularmente concedido

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e o titular da marca “Antonio Carlos e Renato” apelaram contra sentença de 1.º grau que julgou procedente o pedido de ex-componente da dupla sertaneja para cancelar o registro da marca. Na sentença também foi decidido que, caso o integrante continue fazendo uso da marca, será aplicada a ele multa a cada apresentação.
O INPI alega que a sentença se dissociou da legislação, pois o caso não se enquadra nas hipóteses legais de extinção e de cancelamento de marca, salientando que não há como acolher o argumento do ex-integrante da dupla, que pretende o cancelamento da marca regularmente concedida ao outro integrante, sob o pretexto da ocorrência de fato superveniente, qual seja a separação da dupla então formada pelo autor e pelo réu. Afirma também que eventual cancelamento de marca, nas hipóteses legalmente previstas, é ato privativo do INPI, sendo que ao Judiciário cabe intervir somente nas hipóteses em que a Administração agiu de forma contrária à lei.
O titular da marca alega que a sentença violou garantia constitucional ao anular ato jurídico perfeito concernente à marca regularmente registrada no INPI, a qual goza de proteção. Assevera que, não obstante o pseudônimo goze de proteção, a hipótese dos autos não autoriza que este se sobreponha ao registro da marca da qual é titular, salientando que a própria Lei n.º 9.279/1996, que trata da propriedade industrial, em seu art. 124, inciso XVI, veda o registro de pseudônimo, salvo com autorização do titular, o que não ocorreu na hipótese.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que Antônio Carlos, titular da marca, solicitou ao INPI o registro da marca “Antônio Carlos e Renato”, que foi regularmente concedida em meados de 1990, quando a dupla, ainda em sua primeira formação, era composta por ele e por Renato Brás Natividade. Desfeita a primeira composição, o autor da ação judicial fora convidado pelo titular da marca para integrar a dupla musical, apresentando-se como o “Renato”, o qual, segundo alega, contribuiu de forma decisiva para que a dupla atingisse fama no Brasil e no exterior, e que, por isso, ele tem o direito de utilizar o pseudônimo “Renato”, em detrimento dos direitos que Antônio Carlos ostenta na qualidade de titular da marca.
Para o magistrado, a questão deve ser apreciada com ênfase na Lei de Proteção à Propriedade Industrial, pois, apesar da relevância que o pseudônimo utilizado pelo autor tenha alcançado, isso não retira o direito de utilização de marca regularmente concedida ao réu, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
O relator lembrou ainda que outra pessoa, de nome Renato, foi quem emprestou seu nome à dupla, cedendo a Antônio Carlos, por meio de acordo, os direitos de uso da marca. E o autor, ao aceitar o convite para compor a dupla musical, estava ocupando o lugar do verdadeiro Renato e, nem por isso, enganaram-se os fãs que acompanhavam a dupla primitiva.
Por fim, o desembargador considerou que na conformidade com o art. 124, inciso XVI, da Lei n.º 9.279/1996, o pseudônimo somente pode ser objeto de registro se houver consentimento do titular, o que, na hipótese, não foi obtido.
ApReeNec – 2004.38.00.031207-1/MG

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