sexta-feira, 29 de julho de 2011

DIREITO: Presidente do TSE suspende cassação de prefeito com base em prova ilícita

“A prova ilícita é consequentemente imoral, atentatória ao Estado Democrático de Direito brasileiro, o qual estabelece, por meio de sua Constituição Federal, que ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’”, ressaltou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, ao deferir liminar solicitada pelo vice-prefeito cassado de Marcionílio Souza-BA, Edson Pires de Souza.

Com a concessão da liminar, o presidente do TSE suspendeu decisão do TRE-BA, na qual o voto condutor do julgamento sustentava que “a prova tivesse sido obtida por meio pouco recomendável, de qualquer sorte deve ser imperiosamente valorada conta da natureza dos interesses defendidos".

Afastando a tese do aproveitamnto de provas ilícitas, em face do interesse público, a liminar foi concedida para que o político reassuma o cargo do qual havia sido cassado, até o julgamento definitivo do recurso especial interposto no TSE, que lhe retirava o mandato. O efeito é extensivo ao prefeito, Edson Ferreira de Brito.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski lembra que “em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender – preliminarmente – que as provas foram por duas vezes obtidas por meio ilícito e, no mérito, afastou as acusações de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio pela suposta doação de combustíveis tendo em conta a fragilidade das provas obtidas e a incapacidade de os fatos narrados terem influído no resultado do pleito”.

Ao analisar a decisão do TRE-BA, que acolheu a denúncia e cassou o mandato do prefeito e seu vice, o ministro Ricardo Lewandowski observou que “a linha de fundamentação adotada no voto que conduziu o julgamento deste feito parece se chocar com a firme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte Superior Eleitoral que têm rechaçado, reiteradamente, as tentativas de aceitação de provas obtidas por meios ilícitos”.

Além disso, o ministro afirma que, ainda que se confirme a higidez das provas apresentadas, é necessário um exame mais aprofundado, por parte do Tribunal, para aferir se a suposta distribuição de combustível teve ou não o potencial de desequilibrar o resultado da eleição no município, em 2008. “Não custa relembrar que, nos termos da pacífica jurisprudência do TSE ‘não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha’”.

Lewandowski citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável", tendo em vista que o prefeito foi eleito, nas eleições de 2008, com 43% dos votos válidos.

Por essas razões, o presidente do TSE constatou “a irrefutável plausibilidade jurídica do recurso e a possibilidade de reforma do acórdão que cassou o diploma do autor” e deferiu a liminar requerida, mantendo nos cargos de prefeito e vice-prefeito Edson Ferreira de Brito e Edson Pires de Souza, respectivamente.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) cassou o prefeito Edson Ferreira de Brito (PMDB) e seu vice, Edson Pires de Souza, pela distribuição de combustível aos eleitores durante a campanha de 2008.

O pedido de cassação dos mandatos foi negado em primeira instância, mas o TRE acolheu a denúncia da coligação “Renovar é preciso, o povo no poder”, de Rauildo Santos de Souza e do PRTB municipal, cassando os mandatos da dupla por prática de compra de votos e abuso de poder econômico.

Na ação cautelar protocolada no TSE, Edson Pires de Souza afirma a existência de má fé da parte dos adversários, que teriam falsificado as notas de abastecimento apresentadas como prova. O político alega que tais notas foram apresentadas inicialmente em fotocópias, no mesmo dia da audiência. Segundo ele, a decisão do Tribunal Regional, que modificou a do juiz de primeira instância, apresentou, como fundamento principal, o reconhecimento das notas.

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