quinta-feira, 30 de junho de 2011

DIREITO: TSE - Vereador que criticou gestão do prefeito não fez propaganda eleitoral antecipada

O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso ajuizado pelo diretório do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no município de Linhares, no Espírito Santo, inconformado com decisão do tribunal regional (TRE-ES). Nessa decisão, a Corte concluiu que o vereador Ivan Salvador Filho não teria feito propaganda eleitoral antecipada contra o prefeito da cidade, José Carlos Elias, candidato à reeleição em 2008.
De acordo com o diretório do PTB, a rádio Cultura teria veiculado em programa, no dia 10 de junho de 2008, entrevista com o vereador e trechos de pronunciamento feito por ele na Câmara Municipal de Linhares, em que acusava o prefeito de superfaturamento na contratação de veículos e licitações.
O partido sustenta, no recurso contra a decisão do tribunal regional, que o pronunciamento do vereador, longe de se ater aos limites impostos pela imunidade parlamentar, buscou prejudicar a imagem do então prefeito e potencial candidato à reeleição.
No entanto, o ministro Gilson Dipp considerou, na decisão, que o TRE-ES entendeu pela não caracterização de propaganda eleitoral irregular no pronunciamento feito pelo vereador na Câmara Municipal por estar clara sua intenção em chamar a atenção da população sobre a condução da administração municipal, atendo-se a críticas estritamente relativas ao exercício da vereança, sem conteúdo político eleitoral.
Também com relação à entrevista prestada pelo vereador, no mesmo programa que reproduziu trechos de seu pronunciamento, o ministro voltou a adotar a decisão regional, observando que os comentários se restringiram a indignações provenientes do exercício da vereança, estando protegidos pela imunidade proveniente do exercício do cargo eletivo.
Desse modo, de acordo com o ministro, a decisão do tribunal regional está de acordo com a jurisprudência do TSE, no sentido de que “a realização de críticas, ainda que desabonadoras, sobre a atuação de filiados e de governo sob a direção de agremiação adversária não caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei, desde que não ultrapassem o limite da discussão de temas de interesse político comunitário, como o ocorrido na hipótese dos autos”.

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