segunda-feira, 27 de junho de 2011

DIREITO: Aviso prévio

Do MIGALHAS




O STF suspendeu o julgamento de quatro mandados de injunção (quem disse que eles não mais existiam ?) cujos autores reclamam o direito ao artigo 7º, inciso XXI, da CF/88, de "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Como a tal lei ainda não apareceu, desde 1988, os autores querem a merecida proporcionalidade. O relator dos casos, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência dos pedidos, surgindo daí um debate sobre como estabelecer a tal proporcionalidade, diante das décadas de silêncio do legislativo. Falaram, cada qual com uma sugestão, os ministros Peluso, Marco Aurélio e Fux. Como a Corte não estava completa, e o assunto merecia aprofundamento, o próprio ministro Gilmar Mendes - observando que qualquer solução para os casos concretos acabaria se projetando para outros - houve por bem pedir o adiamento. (Clique aqui)
Aviso prévio - II
O que se deu na quarta-feira no STF (v. nota anterior) foi o suficiente para tirar o sono de muita gente. Com efeito, uma mudança abrupta na forma como se calcula o aviso prévio pode causar um problemão considerável para diversas empresas, sobretudo as de serviços. Mas não só a elas, como também para as que têm grande número de empregados. Não sem motivo, os jornais repercutiram isso largamente nos dias que se seguiram. No caso, é louvável a ponderação do ministro Gilmar Mendes, que pediu adiamento, mesmo porque as soluções propostas eram divergentes, e é preciso bem medir o tamanho da efetiva "repercussão geral". Ademais, é preciso também considerar que as relações trabalhistas vêm sofrendo auspiciosa mudança nos últimos anos, e a Justiça do Trabalho, pari passu, tem acompanhado essa evolução. Muitas das coisas, consideradas antes indisponíveis, têm sido transacionadas entre empregados e patrões. Tal se dá porque se trata, em verdade, de um contrato privado, com reflexo público. Ademais, sejamos francos, desde a criação da vetusta CLT, muita coisa mudou. Na época da velha senhora, não se imaginava, por exemplo, que um ministro do STF pudesse elaborar seus votos contemplando a imensidão do mar na italiana ilha de Capri ou que um informativo jurídico como este ganhasse notas "oriundi" de um redator instalado numa "grotta", na encantadora Polignano a Mare, na Puglia. Mas voltando ao julgamento, a questão é que a canetada do STF pode, num ato, sobrecarregar substancialmente o passivo trabalhista das empresas. De fato, conquanto não demitam seus funcionários, as empresas computam o quanto teriam de pagar caso fossem forçadas a isso. Tal número integra o chamado passivo trabalhista, dado substancial que mexe, até mesmo, no quanto vale uma empresa, no preço de suas ações, etc. Dito isso, talvez seja o caso de o STF convocar audiências públicas para que os lados sejam mais claramente expostos e, a propósito da menção à Capri, o pepino possa ser devidamente descascado.
Aviso prévio - III
No caso do julgamento do aviso prévio, argumenta-se que o poder do STF em regulamentar a ausência do Legislativo tem o precedente da greve do funcionalismo público, quando o Supremo decidiu a questão. No entanto, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. O direito à greve é um direito social típico, enquanto o direito trabalhista, por mais que inserido no mesmo capítulo da Carta, tem ganho cada vez mais contorno individual.

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