quinta-feira, 30 de junho de 2011

DIREITO: TRF 1 - Candidata que recebeu comunicação fora do prazo tem posse garantida no serviço público

Candidata aprovada em concurso público do INSS recorreu ao Judiciário contra ato da administração, que recusava-se a dar-lhe posse, por haver transcorrido o prazo legal para tal.
Narra que foi aprovada em 72.º lugar e que ficou atenta ao correio, pois sabia que seria chamada por via postal. Mesmo tendo mudado de endereço, retornava semanalmente à antiga residência para saber se havia chegado correspondência. Expirado o prazo de validade do concurso, em 27.05.2007, foi surpreendida, em 09.03.2007, com missiva do INSS, comunicando que teria prazo de 30 dias, a partir de 19.01.07, para apresentar-se na sede da autarquia, a fim de tratar de assunto relativo à sua nomeação.
A sentença extinguiu o processo por entender que houve decadência (perda do direito de acionar a justiça, em decorrência de tempo).
A candidata apela contra a sentença.
O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.
A Turma entendeu que a contagem do prazo para interposição da ação teve início na data da recusa da autoridade em dar posse no cargo à candidata, e não na data da expedição da correspondência, como entendeu o juiz. Portanto, que não ocorreu decadência do direito de ação.
Quanto ao mérito, a Turma registrou que a correspondência foi enviada à candidata após o prazo nela assinalado para comparecer ao órgão público. Portanto, que não seria correto a candidata sofrer prejuízo por motivo a que não deu causa.
Por fim, a Turma determinou ao INSS que recebesse os documentos necessários e realizasse todo o procedimento pré-admissional previsto no edital e que a candidata seja empossada no cargo para o qual foi habilitada em concurso público.
AC 2008.34.00.003821-3

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