sábado, 21 de maio de 2011

DIREITO: TST - Advogado se isenta de multa por má-fé na mesma ação que multou cliente

Do MIGALHAS

Após ter sido condenado solidariamente pela JT/GO, junto com o trabalhador que representa, a pagar multa por litigância de má-fé, advogado conseguiu no TST ser excluído da condenação. A 5ª turma deu provimento ao recurso do advogado porque há a necessidade de ação própria para que ele seja condenado por litigar com má-fé.
O trabalhador ajuizou a reclamação contra a Xinguleder Couros Ltda., pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja ocorrência, porém, não foi demonstrada. O pedido foi julgado improcedente pela vara do Trabalho de Itumbiara/GO, o que provocou recurso do autor ao TRT da 18ª região.
Além de manter a sentença, o TRT da 18ª região, verificando que o trabalhador e seu advogado formularam pretensões cientes de que eram destituídas de fundamentos, aplicou-lhes, solidariamente, a multa de R$ 1.792,00 (correspondente a 1% sobre valor da causa). O Tribunal Regional destacou que a má-fé podia ser constatada apenas mediante a comparação entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que deixava patente "que houve alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido".
Na petição inicial, explicou o TRT, o autor alegou que somente depois de alguns dias da data do acidente fora encaminhado ao médico. Depois, em depoimento, afirmou que foi no dia seguinte e, na fase recursal, quis demonstrar que foi no dia do acidente. Assim, concluiu o Tribunal Regional, ao pleitear indenização com base em fatos totalmente contraditórios, o reclamante, além de alterar a verdade dos acontecimentos, formulou pretensão contra texto expresso de lei, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário.
Em relação ao procurador, o Tribunal Regional julgou que ele também agiu com deslealdade e que, por essa razão, deveria responder de forma solidária pela multa. Na avaliação do Regional, o advogado é um profissional legalmente habilitado para atuar em juízo, e possui "o dever ético de orientar seus clientes no sentido de não alterar a verdade dos fatos".
Ação própria
Trabalhador e advogado recorreram, então, ao TST. Quanto à multa aplicada ao autor, o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, não verificou condições processuais para que o recurso fosse examinado. No entanto, em relação ao recurso do advogado, o ministro considerou que ele não poderia ser punido nos próprios autos em que foi verificado o uso de má-fé.
De acordo com o relator, "a conduta do defensor da causa deve ser apurada em ação própria, perante o juízo competente". O ministro fundamentou seu entendimento no parágrafo único do art. 32 da lei 8.906/94 (
clique aqui), que prevê a responsabilidade solidária do advogado que se coligou para lesar a parte contrária, mas cujo procedimento "será apurado em ação própria".
Processo Relacionado : RR - 192300-47.2007.5.18.0121 -
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