quarta-feira, 18 de maio de 2011

DIREITO: STJ suspende processos em JECs sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

DO MIGALHAS


Estão suspensos todos os processos em trâmite nos JEC do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do STJ, em uma reclamação (Rcl 5786 -
clique aqui) apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da 3ª câmara Recursal do MT, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do tribunal.
Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o porcentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.
A 3ª turma Recursal de MT entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não haveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.
Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
O banco quer que a questão seja analisada pela 2ª seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1061530 (
clique aqui). Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a resolução 12 (clique aqui) do STJ.
Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais de Justiça de casa Estado e do DF, para que comuniquem às turmas Recursais.
Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
Processos Relacionados : Rcl 5786 -
clique aqui.
Resp 1061530 -
clique aqui.

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