terça-feira, 17 de maio de 2011

DIREITO: TRF 1 - Culpa exclusiva da vítima não gera indenização

Mãe de vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo veículo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apela para o TRF da 1.ª Região contra sentença que negou seu pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do óbito de seu filho.
A mãe alega que a perícia feita pelo Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU) de Marabá/PA demonstrou claramente que a motocicleta conduzida por seu filho, a vítima, estava na mão correta de direção, ao contrário do automóvel do Incra, que trafegava pela contramão.
Sustenta que a perícia do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, da Secretaria Especial de Estado de Defesa Social do Pará, foi efetuada em desobediência às normas técnicas e impositivas da lei processual, que não poderia ser desconsiderada. Ressalta que a perícia, a fim de explicar a dinâmica do acidente, expôs várias vezes a frenagem ocorrida, no entanto não fez a simples medição nem expôs o curso dos veículos envolvidos no sinistro na hora da frenagem.
A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, deixou claro em seu voto que, segundo a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o veículo pertencente ao Incra estaria sendo conduzido pela faixa normal de fluxo, enquanto que a motocicleta, conduzida pela vítima do acidente, estaria na contramão, forçando o condutor do veículo do órgão público a tomar seu contrafluxo. Ocorre que nesse mesmo momento o condutor da motocicleta tomou sua faixa normal de fluxo, o que acabou ocasionando o acidente.
Com relação à afirmação da mãe da vítima de que a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” desobedeceu às normas impostas pela lei, a magistrada afirmou que não se pode desmerecer o laudo por ele ter sido elaborado por apenas um perito oficial. A propósito, a desembargadora afirmou que dois peritos oficiais assinaram o documento técnico, o que seria suficiente para preencher os requisitos formais exigidos pela lei então vigente. Atualmente, o Código de Processo Penal permite que o laudo seja feito apenas por um perito oficial.
Além disso, a vítima conduzia sua motocicleta com lotação excedente, duas passageiras, que sequer utilizavam equipamento obrigatório de segurança.
Assim sendo, embora demonstrado o dano decorrente do óbito do condutor da moto e a relação de causalidade, verifica-se que as provas produzidas confirmam a versão de culpa exclusiva da vítima.
Ap – 2008.39.01.001120-0

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