Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página derevista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).
Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460/2006).
Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
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