quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

DIREITO: TSE nega posse de suplentes em lugar de deputados federais acusados de infidelidade partidária

Do MIGALHAS

A ministra do TSE Cármen Lúcia negou, em decisão individual, pedido de Edlene Ferreira Lima, sexta suplente de deputada federal pelo PMDB em Alagoas, que queria tomar posse no lugar do deputado federal Carlos Alberto Canuto, eleito em 2006, que deixou o PMDB e se filiou ao PSC, sem pedido de justa causa.
Edlene Lima afirma que, em novembro deste ano, o primeiro suplente do PMDB em Alagoas José Marinho Muniz Falcão entrou com pedido de perda de cargo eletivo de Canuto por desfiliação partidária. No entanto, diz a suplente, Muniz Falcão encontra-se na mesma situação do titular, pois, sem atender às exigências legais, pois desfiliou-se do PMDB e entrou para o PRB.
Lembrou que, de acordo com a Resolução 22.610/07 do TSE, o mandato pertence ao partido político, que dispõe de 30 dias para requerer o cargo. Ultrapassado esse prazo, o Ministério Público Eleitoral e os demais interessados são legitimados para ajuizar a ação de perda de cargo eletivo.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, no entanto, Edlene Lima não tem interesse jurídico nem legitimidade para o pedido. Sustenta que a resolução que trata da infidelidade partidária dispõe que, quando o partido político não formular o pedido de desfiliação em 30 dias, poderá fazê-lo "quem tenha interesse jurídico ou o MPE".
"Diplomada pela Justiça Eleitoral como sexta colocada para o cargo de deputada federal nas eleições de 2006, falta à requerente legitimidade ativa para postular o mandato eletivo do titular, uma vez que não seria ela a sucessora imediata deste na eventual declaração de vacância do cargo", afirmou a relatora.
Segundo suplente
Pelo mesmo motivo, a ilegitimidade ativa, o ministro Marcelo Ribeiro extinguiu pedido feito por Manoel Marileno Barros, segundo suplente de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) da Paraíba, para a decretação de perda de mandato do deputado federal Manoel Alves da Silva Júnior (PMDB/PB) por infidelidade partidária. Marileno Barros acusa o parlamentar de se desfiliar do PSB, para ingressar no PMDB, sem apresentar a justa causa exigida pela Resolução nº 22.610 (v.abaixo), do TSE.
Marileno Barros afirmou que o deputado Manoel Júnior deixou o PSB sem motivo justo, já que não teria sofrido perseguição ou discriminação na legenda. Sustentou ainda que o programa partidário do PSB não teve qualquer alteração substancial que justificasse a saída do parlamentar. Diante disso, Barros solicitou a posse de suplente do PSB na vaga de Manoel Júnior.
O ministro Marcelo Ribeiro destaca em sua decisão, que extinguiu o pedido sem julgamento do mérito, que a condição de segundo suplente do autor do pedido "não o credencia para o ajuizamento da presente demanda, ante a ausência de legitimidade e interesse jurídico".
"Note-se que o interesse jurídico do segundo suplente estaria subordinado a eventual reconhecimento de infidelidade partidária e decretação da perda do mandato eletivo do deputado titular e do primeiro suplente, hipótese que não se afigura nestes autos", acrescenta o relator.
O ministro Marcelo Ribeiro lembra que o deputado Manoel Júnior apresentou no TSE pedido de declaração de justa causa para se desfiliar do PSB. O relator recorda também que o primeiro suplente de deputado federal pelo PSB da Paraíba, Bonifácio Rocha de Medeiros, já ingressou na Corte solicitando a perda de mandato do parlamentar por infidelidade partidária. Ambos os pedidos tramitam na Corte.
Processo Relacionado :
Pet 3031
Pet 3034

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