sexta-feira, 25 de setembro de 2009

DIREITO: Diretórios não podem liberar detentores de mandato eletivo

Ministros respondem a consultas sobre fidelidade partidária
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu na sessão administrativa desta quinta-feira (24) a duas consultas sobre fidelidade partidária formuladas pelos deputados Antônio Feijão (PSDB-SP) e José Sarney Filho (PV-MA).
Na consulta do deputado tucano, o relator, ministro Felix Fischer (foto), respondeu que a Resolução 22.610 do TSE é aplicada aos casos de suplentes no exercício do mandato eletivo proporcional ou majoritário que mudarem de partido sem justa causa.
Na íntegra, o parlamentar questionava: "Se o suplente de deputado federal, no período em que esteja exercendo o mandato, em virtude de licença do titular, mudar de agremiação, perderá o mandato e poderá sofrer alguma outra sanção que culmine com sua inelegibilidade?".
Na consulta do deputado Sarney Filho, o ministro Fernando Gonçalves respondeu que não compete a nenhuma esfera dos diretórios partidários – municipais, regionais ou nacionais, autorizar os detentores de mandatos eletivos a deixarem seus respectivos partidos sem a perda de mandato. O ministro lembrou que o instituto da infidelidade partidária foi firmado pelo TSE a partir de 27 de março de 2007 e regulamentada pela Resolução 22.610.
O parlamentar perguntava: "De quem é a competência para autorizar os detentores de mandatos eletivos deixarem seus respectivos partidos sem a perda de seus mandatos, se os diretórios municipais aos quais são filiados, os diretórios regionais ou somente os diretórios nacionais?"
Processos relacionados:
Cta 1714
Cta 1720

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