quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

DIREITO: TRF1 mantém multa aplicada pelo Ibama a empresa que não portava autorização para transporte de cargas perigosas

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que reconheceu a validade da autuação lavrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), aplicada contra empresa de transportes pela ausência do porte de autorização para transporte de produtos perigosos no momento da fiscalização. 
Consta dos autos que a empresa foi autuada por realizar o transporte de carga perigosa sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente, sendo indicados na autuação os artigos 70 e 72, da Lei nº 9.605/98, artigo 66, do Decreto nº 6.514/08, bem como artigo 2° da Resolução do CONAMA 239/97. 
A empresa apelante sustentou que possui autorização ambiental para o transporte de cargas perigosas (ATCP) e por isso a sua conduta não se configura a prevista como infração sujeita a multa. Alegou ainda que o Ibama não contesta a validade do ATCP. 
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que a empresa possuía a devida autorização ambiental, mas não a portava no instante em que foi fiscalizada pelo Ibama durante o transporte. A infração imputada a apelante está descrita no art. 66, do Decreto 6.514/08. O magistrado ressaltou que na primeira parte da descrição das condutas do artigo, pressupõe-se a inexistência de autorização ou licença ambiental, enquanto na segunda, o documento existe, mas as atividades são executadas em desacordo a ela ou em contrariedade as normas legais e regulamentos pertinentes. 
“Assim, a conduta da apelante está corretamente enquadrada nesta segunda parte, mais especificamente no final, eis que a obrigatoriedade de portar a autorização ambiental durante o transporte de carga perigosa é prevista na legislação, conforme devidamente indicadas as normas pelo Ibama, entendimento que foi acolhido na sentença”, afirmou o relator. 
O Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação mantendo a sentença integralmente. 
Processo nº: 0006880-19.2015.4.01.4300/TO
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017

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