sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

DIREITO: STF - Ministro cassa liminar que suspendia MP sobre privatização da Eletrobras

O relator das Reclamações, ministro Alexandre de Moraes, cassou decisão da Justiça Federal de Pernambuco que suspendia medida provisória que permitia a privatização da Eletrobras. Segundo o ministro, houve no caso usurpação da competência do STF.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente o pedido feito pela Câmara dos Deputados e pela União nas Reclamações (RCLs) 29477 e 29478, e cassou a liminar do juízo da 6ª Vara Federal de Recife (PE) que impedia a privatização da Eletrobras. De acordo com o ministro, a decisão de declarar a inconstitucionalidade do ato normativo em face da Constituição Federal, e retirá-lo do ordenamento jurídico com efeitos erga omnes (para todos), usurpa a competência do STF.
No caso em questão, nos autos de uma ação popular, o juiz federal suspendeu os efeitos do artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória (MP) 814/2017, que possibilita a privatização da Eletrobrás.
O ministro ressalta que a ação popular foi ajuizada com objetivo de questionar a configuração normativa do setor elétrico nacional e a medida liminar foi concedida para suspender abstratamente os efeitos do artigo 3º, inciso I, da MP 814/2017. Esta situação, segundo o relator, atribui ao ato reclamado, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao produzido pelo STF nas ações direta de inconstitucionalidade.
“Não importa, dessa forma, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade consta como principal ou, disfarçadamente, incidenter tantum [incidentalmente], pois o objeto principal da referida ação popular pretende retirar do ordenamento jurídico o ato impugnado com efeitos erga omnes, sendo, inclusive, idêntico ao objeto de questionamento na ADI 5884, recentemente, ajuizada nesta Corte”, afirmou o ministro.
Em sua decisão, além de cassar o ato questionado, o relator determina a extinção da ação popular em curso na Justiça Federal de Pernambuco.
Leia a íntegra da decisão na RCL 29477 e RCL 29478.

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