terça-feira, 30 de janeiro de 2018

DIREITO: TRF1 - Somente é cabível ação rescisória quando a decisão viola literalidade de norma de forma clara e evidente

Crédito: imagem da Web

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu e julgou extinta sem resolução do mérito ação rescisória que objetivava desconstituir a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade da parte autora. A 2ª Turma do TRF já havia rejeitado o pedido “por falta do pressuposto da tempestividade”.
Afirma a autora que localizou documento novo, qual seja, a certidão de casamento, que atesta que seu marido desempenhava trabalho no meio rural em regime de economia familiar. Com base nesse documento, solicita a rescisão da sentença. Alternativamente, requer que seja rescindido o acórdão da 2ª Turma, tendo em vista a tempestividade do recurso de apelação, uma vez que o último dia do prazo caiu em feriado local na cidade de Bonfinópolis (MG).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também se manifestou requerendo o descabimento da ação, tendo em vista que a citada certidão de casamento não pode ser considerada como “documento novo”. No mérito, suscita a improcedência do pedido de aposentadoria por idade em razão da ausência de início de prova material do exercício de atividade rural.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 entende que somente é cabível ação rescisória quando o Colegiado, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade de forma evidente e direta. “Não se configurando tal situação, como no caso em apreço, torna-se equiviocado o ajuizamento de ação rescisória”, afirmou.
Com relação ao pedido alternativo feito pela autora, o magistrado salientou que a intempestividade do recurso foi devidamente apreciada pelo acórdão da 2ª Turma, não tendo a parte, em momento oportuno, manejado embargos de declaração ou recurso especial a fim de reexaminar a questão ou proceder à recontagem do prazo recursal.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0022093-06.2011.4.01.0000/MG
Data da decisão:24/10/2017
Data da publicação: 06/11/2017

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