terça-feira, 27 de setembro de 2016

DIREITO: TRF1 concede pensão a soldado da borracha

Crédito: Ascom/TRF1
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC que condenou a autarquia a pagar pensão mensal vitalícia ao autor, seringueiro, em razão do exercício de sua atividade, e deu parcial provimento à remessa oficial para o reexame do cálculo da pensão.
Em seu recurso, o INSS alegou que o demandante não comprovou os requisitos essenciais para a concessão do benefício postulado.
A relatora, juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli, em seu voto, destaca que “o autor nasceu na seringa e desde a mais tenra idade trabalhou como seringueiro, razão pela qual está perfeitamente inserido no contexto do artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
A magistrada afirma que foram juntados aos autos os seguintes documentos para a comprovação do exercício de seringueiro: certidão de nascimento do autor, datada em 02/05/1934, certidão de casamento, lavrada em 29/01/1969, em que consta a profissão do requerente como seringueiro, certidão eleitoral que consta a profissão do autor como agricultor e certidão de nascimento dos filhos do demandante, nascidos em Seringal de Maranguape.
Destaca a relatora que, considerando-se “as peculiaridades do caso concreto, em que o autor trabalhava literalmente no meio da floresta, e a circunstância de que os fatos em questão ocorreram há mais de 70 anos, é evidente que a exigência de início de prova material deve ser flexibilizada”, e que o fato de o autor ter trabalhado antes da idade mínima permitida pela Constituição da época qualifica o requerente como ‘soldado de borracha’.
O Colegiado acompanhou, por maioria, o voto da relatora, negando provimento à apelação.
Processo nº: 2008.01.99.032480-8/AC
Data de julgamento: 18/11/2015
Data de publicação: 24/08/2016

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